TRANSFERÊNCIA
Mercadorias, Ativo Imobilizado, Uso e Consumo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ocorre o fato gerador do imposto no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme determina o artigo 3º, I, do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

Dentre as diversas hipóteses de transferências com mercadorias, ativo imobilizado e uso ou consumo, o RICMS/SC dispõe que algumas operações estão abrangidas por benefícios fiscais, os quais discorremos a seguir.

2. OPERAÇÕES INTERNAS

2.1 - Mercadorias

As operações internas de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular estão abrangidas pelo diferimento do imposto, o qual será recolhido na etapa seguinte de circulação da mercadoria (Art. 8º, III, do Anexo 3 do RICMS/SC).

2.2 - Uso e Consumo

O artigo 37, inciso I do Anexo 2 - RICMS/SC define que estão isentas do ICMS as operações de transferência de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa, localizada neste Estado, e destinado à mesma finalidade.

2.3 - Ativo Imobilizado

Determina o artigo 35, I do Anexo 2 - RICMS/SC que fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente, em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado. Sendo que, poderá ainda ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular.

A transferência do crédito será consignada na Nota Fiscal de transferência do bem, registrando-se o crédito no livro Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem (Art. 47, I do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

Implicará em que:

a) o prazo de apropriação será contado pelo tempo faltante para completar os quatro anos se o bem for adquirido após 01.08.00 e cinco anos para os bens adquiridos até 31.07.00;

b) os estornos resultantes de alienação, operações ou prestações isentas ou não tributados serão calculados sobre o valor do crédito original.

3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1 - Mercadorias

Nas operações de transferência para estabelecimentos da mesma empresa localizados em outras unidades da Federação, haverá tributação normal do imposto, pois não há previsão legal de benefício fiscal para essa operação.

3.1.1 - Base de Cálculo

Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outras unidades da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto será:

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

c) tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente (Art. 10 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

Nota: Nas hipóteses previstas nas letras "b" e "c", o contribuinte poderá utilizar o valor fixado em pauta fiscal.

3.2 - Ativo Imobilizado

Determina o artigo 35, II, letra "a" do Anexo 2 do RICMS/SC que fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente em transferência para estabelecimento da mesma empresa localizado em outra unidade da Federação, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente.

Poderá também ser aplicada a isenção nas operações promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, até 31 de julho de 2001, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Art. 35, III - Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

3.3 - Uso e Consumo

É isenta a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento nas operações interestaduais de transferência realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Art. 37, II - Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

São isentas também as operações promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, até 31 de julho de 2001, para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Art. 37, III - Anexo 2 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97).

4. DOCUMENTO FISCAL

Sempre que a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução na base de cálculo ou qualquer outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo de cada operação ou prestação (Art. 25, § 2º do Anexo 5 - RICMS/SC).

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