SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Operações Com Cimento
Sumário
1. Introdução
2. Responsáveis
3. Não se Aplica
4. Base de Cálculo
5. Direito ao Crédito
1. INTRODUÇÃO
Versaremos, nesta edição, da aplicabilidade tributária sobre as operações com cimento, segundo o artigo 45 e seguintes do Anexo 3 - Decreto nº 1.790/97 do RICMS/SC.
2. RESPONSÁVEIS
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário.
a) o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
3. NÃO SE APLICA
O regime de substituição tributária não se aplica:
a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;
b) nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
a) relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.
b) na entrada no estabelecimento substituído, de mercadoria destinada para uso ou consumo, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.
Inexistindo o valor de que trata a letra "a", a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).
Nota: Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para fins de base de cálculo, o preço praticado pelo distribuidor.
5. DIREITO AO CRÉDITO
O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:
a) as mercadorias se destinarem a:
a.1) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto.