PROGRAMA
CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/SC
(Parte 1)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei nº 1.481, de 17 de julho de 2000, publicada no Diário Oficial de 18.07.2000 (Bol. INFORMARE nº 32-A/00 deste caderno), o Estado de Santa Catarina instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - Refis/SC, destinado a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O Poder Executivo regulamentou o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal através do Decreto nº 1.501, de 21 de julho de 2000, Diário Oficial de 24 de julho de 2000 (Bol. INFORMARE nº 32/B).
2. ABRANGÊNCIA
A abrangência do Refis/SC alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de infração à obrigação acessória ou de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por responsabilidade ou substituição tributária.
3. INGRESSO NO REFIS/SC
O ingresso no Refis/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários, lançados ou não de ofício, que serão consolidados por estabelecimento.
Tratando-se de crédito tributário em discussão administrativa ou judicial, a sua inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.
Na hipótese de impugnação parcial do lançamento, deverá ser incluída no Refis/SC a parte não impugnada.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pelo sujeito passivo, de forma irretratável e irrevogável, e apresentados juntamente com o pedido de ingresso no Refis/SC.
3.1 - Implicações
A opção pelo Refis/SC, independentemente de sua homologação, implica:
a) início imediato do pagamento dos débitos;
b) submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.
3.2 - Formalização da Opção
A opção pelo Refis/SC deverá ser formalizada até o último dia útil do mês de outubro de 2000, em formulário próprio, que deverá ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento, juntamente com:
a) relação dos débitos a serem incluídos no Refis/SC, por estabelecimento, relativos ao ICM;
b) relação dos débitos a serem incluídos no Refis/SC, por estabelecimento, relativos ao ICMS;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
d) comprovação do pedido de desistência do processo contencioso administrativo, se for o caso;
e) cópia da sentença que homologa a desistência do processo judicial, acompanhada da guia de recolhimento das custas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Funjure, se for o caso;
f) denúncia espontânea de infração, se for o caso;
g) declaração do valor da receita bruta média mensal obtida no ano de 1999, observada a forma de apuração;
h) pagamento da prestação inicial.
4. PAGAMENTO INTEGRAL
Fica dispensado o pagamento de juros e multa relacionados com débitos fiscais relativos ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o valor do imposto atualizado monetariamente seja pago integralmente até o último dia útil do mês de outubro de 2000.
Nota: Não se aplica quanto aos débitos compostos unicamente de multa, juros ou de multa e juros.
4.1 - Competência
O direito à dispensa deverá ser reconhecido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, pelo Procurador-Geral do Estado.
5. CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Para os fins do Refis/SC, os débitos do estabelecimento optante serão consolidados tomando por base a data do pagamento da primeira parcela.
A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do estabelecimento, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso.
Os débitos relativos ao ICM serão consolidados separadamente dos relativos ao ICMS.
A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente.
5.1 - Redução Das Multas e Juros
Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de ofício serão reduzidos:
a) em 80% (oitenta por cento) da multa;
b) em 50% (cinqüenta por cento) dos juros.
Nota: Os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluída, em relação às parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros.
5.2 - Sucessão/Cisão
A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
Aplica-se a convalidação na hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram.
5.3 - Restituição/Compensação
A consolidação dos débitos não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
6. ACRÉSCIMOS LEGAIS
O débito consolidado sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
7. PARCELAS MENSAIS
O Refis/SC será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte;
b) 1,0% (um por cento) da média mensal da receita bruta do ano anterior ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos.
Para efeito de aplicação dos limites para recolhimento do Refis/SC será considerada a situação cadastral da empresa em 31 de dezembro de 1999.
7.1- Média Mensal
A média mensal da receita do ano anterior será apurada com base na receita bruta das vendas e serviços do estabelecimento.
Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999 apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades.
No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no Refis/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento.
Nota: Caso seja apurada pelo Fisco qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida será distribuída entre as parcelas vincendas.
7.2 - Número de Prestações
Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a 120 (cento e vinte) meses, devendo:
a) nos últimos 12 (doze) meses, em função do limite de 120 (cento e vinte) meses, ser recalculado o valor da parcela;
b) o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas 3 (três) parcelas.
Os contribuintes que paralisarem e reiniciarem suas atividades, sob a mesma ou outra razão social, assumem a obrigação com base na nova atividade.
7.3 - Número de Prestação Inferior
Fica facultado ao contribuinte solicitar o parcelamento de seu débito em número de prestações inferior a 120 (cento e vinte), fixando-se, nesse caso, o valor da prestação mensal, inclusive da parcela inicial, proporcionalmente ao número de parcelas solicitadas.
7.4 - Recálculo Das Prestações
Anualmente, para as empresas em atividade, com base nos dados lançados na Dief relativa ao exercício imediatamente anterior, será recalculado o valor da parcela, considerando-se a situação cadastral de 31 de dezembro do exercício anterior, cujo resultado aplicar-se-á às parcelas vencíveis a partir do mês de agosto, inclusive.
7.5 - Revisão de Parcelamento
O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, revisão do parcelamento, desde que demonstre os fundamentos do pedido, observado, em qualquer caso, o limite de 120 (cento e vinte) prestações.
Enquanto não conhecida a decisão acerca da formalização da opção ou do pedido de revisão, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, acrescidas dos encargos a partir da data da consolidação, a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
8. OUTRAS FORMAS DE PARCELAMENTO
A opção pelo Refis/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos ao ICM e ao ICMS, ressalvando-se somente:
a) os créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e o mês anterior ao da consolidação dos débitos, tomando-se por base o pagamento da primeira parcela, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981;
b) a critério do sujeito passivo, poderá ser mantido o parcelamento regido pelo art. 24 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998.
9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA
No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no Refis/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, e a inclusão no Programa fica condicionada à desistência da contestação.
Após a desistência da contestação, havendo depósito, o mesmo será convertido em renda e deduzido da exigência, incluindo-se no Refis/SC eventual saldo devedor.
10. OBRIGAÇÕES
A opção pelo Refis/SC sujeita o optante a:
a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;
b) expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Nota: Será dispensado o recolhimento dos honorários advocatícios devidos ao Funjure relativamente aos débitos consolidados ajuizados.
c) autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas a sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis/SC, respeitada a legislação aplicável, exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no Refis/SC;
d) acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético:
1) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis;
2) de sua movimentação financeira;
e) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Refis/SC;
f) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999;
g) implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
11. GARANTIAS
Ressalvados os créditos tributários garantidos em decorrência de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, a opção pelo Refis/SC independe de garantia.
A manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, relativos a débitos submetidos aos Refis/SC, será objeto de verificação por parte da Procuradoria-Geral do Estado, que deverá promover os procedimentos judiciais e administrativos necessários à sua efetivação.