DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS
COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta edição das operações realizadas em bolsa de mercadorias, efetuadas por produtor com intermediação do Banco do Brasil - S/A, consubstanciado nos artigos 145 a 149 do Anexo 6 da Legislação Catarinense - Decreto nº 1.790/97 - RICMS/SC

 2. RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO

O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S/A, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo; na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será também exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário. 

3. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente à operação prevista no tópico 2, Nota Fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46/94, de 23 de março de 1994, em relação à carga de cada veículo, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

b) a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

c) a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

d) a quarta via será entregue ao produtor vendedor;

e) a quinta via será entregue ao armazém depositário.

Nota: No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e dos dados identificativos do armazém depositário. 

4. INSCRIÇÃO ÚNICA

Para fins destas operações realizadas em bolsa de mercadorias ou de cereais com intermediação pelo Banco do Brasil S/A, este solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

 5. LISTAGEM/REMESSA

O Banco do Brasil S/A remeterá até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) o nome, o endereço, o CEP e os números de inscri-ção estadual e no CNPJ do remetente e do destinatário;

b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal;

c) a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

d) o valor da operação;

e) o valor do imposto relativo à operação;

f) a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

g) outras informações relativas à Nota Fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Nota: Em substituição à listagem, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleproces-samento ou por remessa da respectiva Nota Fiscal.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O Banco do Brasil S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas em relação às operações realizadas em bolsa de mercadorias ou de cereais.

A observância das disposições aqui elencadas dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações descritas.

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