NOTA FISCAL DE
PRODUTOR
Controle da Utilização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os produtores primários emitirão Notas Fiscais de Produtor em relação às suas operações, observando-se as normas de distribuição e controle que serão efetuados pela Unidade Setorial de Fiscalização - Usefi, podendo ser estendido aos Municípios. Conforme dispõem os artigos 17, 18 e 20 do Anexo 10 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. DISTRIBUIÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Usefi, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:
a) a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de:
1) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;
2) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual;
b) o fornecimento de talonários ou jogos soltos de Nota Fiscal de Produtor será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 de: 01 Ufir a cada jogo isolado; 02 Ufirs a cada bloco com 5 (cinco) jogos e 04 Ufirs a cada bloco com 10 (dez) jogos;
c) após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15 dias após o encerramento do prazo de validade para emissão, o produtor primário deverá:
1) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;
2) entregar as:
- quartas vias das Notas Fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;
- primeiras vias das Notas Fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no Registro Sumário de Produtor - RSP;
- devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados;
- apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;
d) o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento das obrigações previstas na letra "c", observando-se as hipóteses em que, em função da operação, esteja dispensado da apresentação da contranota.
2.1 - Preenchimento Pela Usefi
Por ocasião do fornecimento, a Usefi preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:
a) o nome do produtor;
b) a denominação da propriedade;
c) a localização;
d) o município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no CPF/MF;
i) o número de inscrição no Registro Sumário de Produtor;
j) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor.
2.2 - Dispensa da Apresentação da Contranota
Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:
a) nas saídas para destinatários localizados:
1) no Exterior;
2) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;
b) nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas à inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;
c) nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração "produto adquirido em leilão", informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE
O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso corretos.
4. JOGOS DE NOTAS FISCAIS NÃO UTILIZADOS
Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela Usefi, desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados do prazo de validade para emissão.
5. CONTROLE INDIVIDUALIZADO
As Usefi manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão relatórios mensais que:
a) serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;
b) serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.
6. PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO
A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela Usefi, ao produtor primário, podendo ser prorrogada a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual por igual período.
7. CONVÊNIOS COM OS MUNICÍPIOS
O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF- Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.
8. EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE
GR01 106/992 DOE 03.05.00
ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJO DOCUMENTO FISCAL ESTÁ SUJEITO A PRAZO DE VALIDADE PARA FINS DE EMISSÃO.
DOCUMENTO FISCAL FORNECIDO POR UNIDADE CONVENIADA (NOTA FISCAL DE PRODUTOR), PREENCHIDO INCORRETAMENTE PELA REPARTIÇÃO, INDUZINDO O EMITENTE A ERRO. AO PREENCHER O CAMPO INFORMADOR DA DATA LIMITE PARA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL, A REPARTIÇÃO EQUIVOCOU-SE QUANTO AO ANO, FAZENDO CONSTAR "98" QUANDO DEVERIA SER "99" PROVADO O EQUÍVOCO PELA APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS.
RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA, ATO FISCAL VICIADO POR ERRO DE FATO E INVALIDADO EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA. UNÂNIME.