MICROEMPRESA
Perda do Benefício

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a edição da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, do Executivo Estadual publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de fevereiro de 1995, reproduzida no Anexo 4 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, foi disciplinado o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa. 

2. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

A microempresa, conforme definida no RICMS, fica isenta do ICMS. 

3. PERDA DA CONDIÇÃO

A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 5 (cinco) anos contados:

a) da data de seu enquadramento;

b) da entrada em vigor da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995 (01 de março de 1995), se já enquadrada como microempresa.

Nota: Na hipótese de o contribuinte se desenquadrar como microempresa e voltar a se enquadrar nesse regime, o prazo volta a correr apenas pelo período remanescente.

 4. REGRAS APLICÁVEIS

A microempresa desenquadrada nos termos do item 3, que tiver receita bruta anual inferior a 94.190,1 (noventa e quatro mil, cento e noventa inteiros e um décimo) Ufir, recolherá o imposto com redução da base de cálculo de 75% (setenta e cinco por cento) e ficará sujeita às regras aplicáveis à empresa de pequeno porte.

Portanto, deverá o contribuinte estar atento quanto ao direito do benefício fiscal, pois, caso não haja alteração na legislação, os contribuintes enquadrados no tópico 3 estarão obrigados a enquadrarem-se na condição de empresa de pequeno porte.

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