MERCADORIA
EM DEVOLUÇÃO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Pelas circunstâncias as mais diversas pode acontecer a devolução da mercadoria.
Para que o emitente do documento fiscal não seja penalizado com o tributo destacado, permite-se o crédito fiscal, à luz dos artigos 50 a 53 do Anexo 6 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA
O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:
a) provar cabalmente a devolução, bem como a circuns-tância de que esta se deu por força da garantia;
b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal ou pertinente, ou estabelecido em garantia contratual;
Nota:
a) Considera-se garantia legal a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;
b) Considera-se garantia contratual a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.
c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;
d) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.
2.1 - Desfazimento da Venda
Aplica-se, no que couber, na devolução de mercadorias decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída.
3. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO
O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.
O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.
4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;
b) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida para fins de entrada.
A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pelo qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.