MERCADORIA
EM DEVOLUÇÃO

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Pelas circunstâncias as mais diversas pode acontecer a devolução da mercadoria.

Para que o emitente do documento fiscal não seja penalizado com o tributo destacado, permite-se o crédito fiscal, à luz dos artigos 50 a 53 do Anexo 6 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

 2. DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

a) provar cabalmente a devolução, bem como a circuns-tância de que esta se deu por força da garantia;

b) provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal ou pertinente, ou estabelecido em garantia contratual;

Nota:

a) Considera-se garantia legal a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

b) Considera-se garantia contratual a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

c) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

d) colher, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

2.1 - Desfazimento da Venda

Aplica-se, no que couber, na devolução de mercadorias decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída. 

3. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

 4. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO

O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída;

b) manter arquivada a primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida para fins de entrada.

A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pelo qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

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