MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Base de Cálculo Reduzida

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação da Lei Complementar nº 102/2000 supriu-se a necessidade prevista no Convênio ICMS nº 1/00, o qual alterava o Convênio nº 52/91, cujo ato é matriz legal para a concessão da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, tendo por objetivo fixar novos percentuais de redução. Porém a aplicação desses novos percentuais estava atrelada à publicação de Lei Complementar que alterasse a Lei Complementar nº 87/96, com relação à disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da citada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário.

O Estado de Santa Catarina disciplinou estas disposições através da Medida Provisória nº 088 e o Decreto nº 1.527, de 31.07.00, o qual alterou o artigo 8º, III do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, majorando o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, seção VII do RICMS/SC, com vigência a partir de 01 de agosto de 2000.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

2.1 - Máquinas e Implementos Agrícolas

Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo 1 (tópico 3), nas operações internas e interestaduais nos seguintes percentuais:

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).

A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:

I - nas operações interestaduais:

a) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento);

b) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);

c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);

II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).

2.2 - Manutenção Dos Créditos

Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas relacionados no tópico 3, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.

2.3 - Diferencial de Alíquotas

É dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por contribuinte do imposto, de máquinas e implementos agrícolas relacionadas (tópico 3), destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento adquiridos em operações interestaduais.

2.4 - Vigência do Benefício

A redução da base de cálculo na forma prevista (tópico 2.1) para máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3) vigorará no período de 01 de agosto de 2000 até 30 de abril de 2001.

2.5 - Documento Fiscal

Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.

Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/97, Anexo 2, Art. 8, III".

06

Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

8424.81.0101 a 8424.81.0199

07

Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura

8424.81.9900

08

Carregadores para serem acoplados a trator agrícola

8427.90.9900

09

Plainas niveladoras de levantamento hidráulico

8430.62.9900

10

Arado de disco (Conv. ICMS nº 90/91)

8432.10.0200

11

Enxadas rotativas

8432.29.9900

12

Máquinas de ordenhar

8434.10.0000

13

Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

8436.10.0000

14

Chocadeiras e criadeiras

8436.21.0000

15

Outras máquinas o aparelhos

8436.80.0000

16

Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

8467.81.0000

17

Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:  

17.01

de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado

7310.10.0199 e 7310.29.,0199

17.02

de latão (liga de cobre e zinco)

7419.99.9900

17.03

de plástico

3923.90.0100

18

Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio

7612.90.9901

19

Comedouros para animais

7326.90.0200

20

Ninhos metálicos para aves

7326.90.9999

21

Motocultores

8701.10

22

Microtrator (Conv. ICMS nº 90/91)

8701.10.0100

23

Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura

8701.90.0100

24

Tratores agrícolas de quatro rodas

8701.90.0200

25

Bombas (Conv. ICMS nº 08/92)

8413.81.0000

26

Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:  

26.01

reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis

8716.20.0000

26.02

veículos de tração animal

8716.80.0200

27

Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água

8412.80.0200

28

Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica

8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000

29

Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura

8430.69.9900

30

Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

8430.62.0200

31

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

7326.90.9999

32

Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida

8427.20.9900

33

Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte:  

33.01

da posição 8201

8201.10.0000 a 8201.90.9900

33.02

da posição 8432

8432.10.0100 a 8432.90.0000

33.03

da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS nº 111/97) (*)

8433.11.0000 a 8433.90.0000

33.04

da posição 8436

8436.10.0000 a 8436.99.0000

34

Ovascan (Conv. ICMS nº 45/92)

9027.80.0500

Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. 

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