MÁQUINAS E
IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Base de Cálculo Reduzida
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a publicação da Lei Complementar nº 102/2000 supriu-se a necessidade prevista no Convênio ICMS nº 1/00, o qual alterava o Convênio nº 52/91, cujo ato é matriz legal para a concessão da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas e implementos agrícolas, tendo por objetivo fixar novos percentuais de redução. Porém a aplicação desses novos percentuais estava atrelada à publicação de Lei Complementar que alterasse a Lei Complementar nº 87/96, com relação à disciplina do crédito do imposto referente a bens de ativo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, bem como transforme o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo da citada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário.
O Estado de Santa Catarina disciplinou estas disposições através da Medida Provisória nº 088 e o Decreto nº 1.527, de 31.07.00, o qual alterou o artigo 8º, III do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97, majorando o benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, seção VII do RICMS/SC, com vigência a partir de 01 de agosto de 2000.
2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
2.1 - Máquinas e Implementos Agrícolas
Nos termos do Regulamento do ICMS/SC, fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados em seu Anexo 1 (tópico 3), nas operações internas e interestaduais nos seguintes percentuais:
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
A aplicabilidade desses percentuais de redução da base de cálculo resultará em uma carga tributária equivalente a:
I - nas operações interestaduais:
a) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, 7% (sete por cento);
b) com saída do Estado de Santa Catarina com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
c) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
2.2 - Manutenção Dos Créditos
Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de máquinas e implementos agrícolas relacionados no tópico 3, ficando assim assegurado o aproveitamento integral do crédito.
2.3 - Diferencial de Alíquotas
É dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, por contribuinte do imposto, de máquinas e implementos agrícolas relacionadas (tópico 3), destinados ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento adquiridos em operações interestaduais.
2.4 - Vigência do Benefício
A redução da base de cálculo na forma prevista (tópico 2.1) para máquinas e implementos agrícolas relacionados (tópico 3) vigorará no período de 01 de agosto de 2000 até 30 de abril de 2001.
2.5 - Documento Fiscal
Na emissão da Nota Fiscal correspondente deverão ser mencionados a circunstância e o dispositivo legal que concede o benefício.
Nas operações com redução da base de cálculo com máquinas e implementos agrícolas, deverá ser aposto o seguinte: "Base de Cálculo Reduzida - máquinas e implementos agrícolas - RICMS-SC/97, Anexo 2, Art. 8, III".
06 |
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 |
07 |
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 |
08 |
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 |
09 |
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 |
10 |
Arado de disco (Conv. ICMS nº 90/91) | 8432.10.0200 |
11 |
Enxadas rotativas | 8432.29.9900 |
12 |
Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 |
13 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 |
14 |
Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 |
15 |
Outras máquinas o aparelhos | 8436.80.0000 |
16 |
Motoserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 |
17 |
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | |
17.01 |
de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.,0199 |
17.02 |
de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 |
17.03 |
de plástico | 3923.90.0100 |
18 |
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 |
19 |
Comedouros para animais | 7326.90.0200 |
20 |
Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 |
21 |
Motocultores | 8701.10 |
22 |
Microtrator (Conv. ICMS nº 90/91) | 8701.10.0100 |
23 |
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 |
24 |
Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 |
25 |
Bombas (Conv. ICMS nº 08/92) | 8413.81.0000 |
26 |
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | |
26.01 |
reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 |
26.02 |
veículos de tração animal | 8716.80.0200 |
27 |
Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 |
28 |
Aviões agrícolas à hélice, suas partes, peças, demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000, e 8803.90.0000 |
29 |
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 |
30 |
Raspo-transportador "Scraper", rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 |
31 |
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 |
32 |
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 |
33 |
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e parte: | |
33.01 |
da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 |
33.02 |
da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 |
33.03 |
da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos, 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS nº 111/97) (*) | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 |
33.04 |
da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |
34 |
Ovascan (Conv. ICMS nº 45/92) | 9027.80.0500 |
Nota: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.