EXPORTAÇÃO
Operações Realizadas Com o Fim Específico de Exportação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre os regimes especiais de tributação, de que trata a legislação catarinense, discorreremos sobre os meca-nismos para controle das saídas de mercadorias com fim específico de exportação, inclusive "tradings", conhecidas como exportação indireta, de que trata o artigo 6º, § único do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 combinado com o Anexo 6 artigo 153 e seguintes do mesmo diploma legal.
2. CONCEITO
Considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex.
3. EXPORTAÇÃO - BENEFÍCIO FISCAL
O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados, semi-elaborados, ou serviços.
3.1 - Equiparam-se a Exportação
Equiparam-se às operações de exportação as saídas de mercadorias realizadas com fim específico de exportação para o Exterior, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
4. PROCEDIMENTOS
Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, os estabelecimentos reme-tente e destinatário observarão os procedimentos a seguir.
4.1 - Estabelecimento Remetente
Nota Fiscal
O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação" e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.
Arquivo Magnético
Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelecido no Anexo 9 do RICMS/SC.
4.2 - Estabelecimento Destinatário
Nota Fiscal
O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será enviada para o Exterior, fará constar, no campo "Informações Com-plementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Memorando de Exportação
Relativamente às operações com fim específico de exportação, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:
a) a denominação Memorando-Exportação;
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data da emissão;
d) o nome, o endereço e os números de inscrição es-tadual e no CNPJ do emitente;
e) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do remetente;
f) o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabe-lecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
g) o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
h) o número e a data do Conhecimento de Embarque;
i) a discriminação do produto exportado;
j) o país de destino da mercadoria;
l) a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.
Destinação das Vias
Primeira Via
Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabele-cimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
Segunda Via
A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no esta-belecimento exportador, para exibição ao Fisco.
Terceira Via
A terceira via do Memorando-Exportação será enca-minhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
4.3 - Feiras/Consignações
Nas saídas para feiras ou exposições no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.
Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.
5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao reco-lhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mer-cado interno.
Nota 1: Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata a letra "a" será de 90 (noventa) dias.
Nota 2: Os prazos estabelecidos no item "a" e na "nota 1" poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.
5.1 - Devolução de Mercadoria
O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados no item 5, ao estabelecimento remetente.
5.2 - Exoneração Fiscal
O estabelecimento remetente ficará exonerado se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adqui-rente ao Estado de origem da mercadoria.
5.3 - Armazém Alfandegado/Entreposto Aduaneiro
Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão os prazos previstos no tópico 5.
Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.
6. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo será observada a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.