ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Credenciamento Para Comercialização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF importa na observância de algumas peculiaridades, dentre as quais, inicia-se com o processo de credenciamento para comercialização dos equipamentos, fundamentado nos artigos 6º a 11, 15 e 78 do Anexo 8 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento de uso fiscal, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica: o fabricante; o importador autorizado e qualquer outro estabelecimento possuidor de Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.
2. PROCESSO DE CREDENCIAMENTO
O interessado no credenciamento formulará pedido, ao Gerente de Fiscalização, declarando:
a) o nome, endereço, telefone, números de inscrição no cadastro municipal, no CCICMS e no CNPJ;
b) os dados enumerados no inciso anterior, relativos a seus demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
c) o objeto do pedido;
d) a sua condição de fabricante ou não;
e) as marcas dos equipamentos de uso fiscal em que está tecnicamente habilitado a intervir;
f) a data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
O pedido de credenciamento será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da Ficha de Atualização Cadastral - FAC e suas alterações;
b) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras, com capital realizado igual ou superior a 15.000 (quinze mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir;
c) Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca do equipamento de uso fiscal.
Nota: Os atestados de idoneidade comercial são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
2.1 - Atualizações
As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
2.2 - Credenciamento Adicional
Se alguma área do território estadual não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, credenciado de outra marca, em caráter precário, poderá pleitear o credenciamento adicional, que poderá ser, posteriormente, deferido a credenciado específico, a critério do Fisco.
2.3 - Identificação
O técnico do estabelecimento credenciado deverá portar documento identificativo desta condição.
2.4 - Comunicação à Gerência de Fiscalização
O fabricante ou importador que fornecer, aditar, alterar ou cassar atestado de capacitação técnica relacionado com equipamento de uso fiscal deverá encaminhar cópia reprográfica do mesmo, ou comunicar a cassação, à Gerência de Fiscalização, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência.
3. ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADO
Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:
a) atestar o funcionamento do equipamento de uso fiscal;
b) instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do equipamento de uso fiscal, sem que fique evidenciado;
c) intervir no equipamento de uso fiscal para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
3.1 - Aposição de Lacres
A aposição de lacre, quando do início de utilização de equipamento de uso fiscal, será procedida na presença da autoridade fiscal, bem como quando tal dispositivo for rompido por esta, para fins de verificação fiscal.
Nota: É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.
3.2 - Remoção Dos Lacres
A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:
a) manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;
b) determinação ou autorização do Fisco;
c) outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
3.3 - Intervenção no Equipamento
A Leitura "X" será emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento. Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura "X", os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes:
a) no último cupom de Leitura "X" ou de Redução "Z" emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe;
b) quando se tratar de ECF, na última Leitura "X", ou Redução "Z", ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.
Na hipótese de bloqueio automático de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:
a) o reinício em 0 (zero) do Totalizador Geral (GT) e dos Totalizadores Parciais;
b) o reinício em 1 (um) do Contador de Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais Cancelados, conforme o caso.
3.4 - Retirada do Equipamento do Estabelecimento
Para realização das intervenções previstas no tópico 3.2, pode o equipamento de uso fiscal ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco, que poderá ser sob a forma de visto na Nota Fiscal correspondente.
4. OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES DE EQUIPAMENTOS
O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar a entrega desse equipamento, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o adquirente, até o dia 10 do mês subseqüente ao da operação.
A comunicação deverá conter os seguintes elementos:
a) denominação: Comunicação de Entrega de ECF;
b) mês e ano de referência;
c) nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
d) nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento destinatário;
e) em relação a cada destinatário:
1) número da Nota Fiscal do emitente;
2) marca, modelo e número de fabricação do ECF;
3) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.
Nota: O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivos cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores do ECF.
4.1 - Não se Aplica
Não se aplica a exigência do tópico 4 à saída e ao correspondente retorno em caso de assistência técnica por credenciado.
5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O fabricante, importador ou o credenciado responderá solidariamente com os usuários, sempre que contribuir para o uso indevido do equipamento de uso fiscal.