CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Comum, aos contribuintes, se defrontarem com dificuldades de aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, face às constantes mutações.
Neste caso, para decipar a dúvida de interpretação e aplicação, poderá o sujeito passivo formular consulta, consubstanciado na Lei nº 3.938, de 26.12.1966 - artigo 216 e no artigo 152 do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, combinado com a Portaria SEF nº 213, de 06.03.1995.
2. DA CONSULTA
Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:
a) o sujeito passivo;
b) os funcionários fiscais;
c) os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
d) as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto, assunto do interesse geral dos seus filiados.
Nota: Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou confederação de categorias econômicas e profissionais, poderá ter como objeto assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá a início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
2.1 - Decurso da Ação Fiscal
No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
3. APRECIAÇÃO DA CONSULTA
As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários - Copat.
3.1 - Composição da Copat
A Copat será integrada pelos seguintes membros:
a) o Diretor de Administração Tributária, seu presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização;
b) o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular;
c) o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou julgador de Processos Fiscais designado pelo titular;
d) um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada cessão;
e) um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão.
3.2 - Expedição de Resolução Normativa
O Presidente da Copat poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.
4. FORMULAÇÃO DA CONSULTA
A consulta, dirigida ao Presidente da Copat, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:
a) a identificação do contribuinte, compreendendo:
- nome/razão social;
- endereço completo;
- número de inscrição do CGC/MF ou CPF e se for necessário, o cadastro de contribuintes do ICMS e o ramo de atividade;
b) exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;
Nota: A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que trate de matéria conexa.
c) declaração do consulente:
- de que a matéria objeto da consulta não modificou a lavratura de notificação fiscal;
- de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização.
4.1 - Não se Aplica
Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:
a) legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;
b) fato definido em lei como crime ou contravenção;
c) matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;
d) matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração na legislação;
e) matéria que:
- tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;
- seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.
4.2 - Taxa de Serviço
O consulente recolherá aos cofres públicos a Taxa de Serviços Gerais, consulta tributária no valor de 70,00 Ufir.
O consulente domiciliado fora do Estado recolherá a taxa em Guia Nacional de Recolhimento Estadual.
4.3 - Documentos Anexos
A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais.
5. PROTOCOLO
A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente.
Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local.
5.1 - Procedimentos Internos da Fazenda Estadual
A repartição fazendária que receber a consulta:
a) verificará se esta preenche os requisitos previstos na Portaria SEF nº 213/95;
b) encaminhará a consulta para a Copat, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado.
A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela Copat.
6. EFEITOS DA CONSULTA
A protocolização da consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:
a) suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;
b) impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.
Nota: A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:
I) ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
II) ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;
III) ao tributo já lançado de ofício cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;
IV) aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.
A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.
7. VEDAÇÃO DO CRÉDITO
É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.
8. RESULTADO DA CONSULTA
A resposta à consulta aproveita tão-somente ao consulente, salvo:
a) quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os filiados;
b) quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial.
As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da Copat, mediante comunicação formal ao consulente ou publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente aquela modificada ou revogada.
Nota: Não se aplica ao caso da modificação ou revogação da resposta decorrer de legislação superveniente.
9. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando:
a) algum ponto da consulta deixou de ser analisado;
b) for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta.
Caso o pedido de reconsideração:
- importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais;
- não atenda aos requisitos, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.