CÓDIGO FISCAL DE
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM NOTAS EXPLICATIVAS
(Operações de Entradas)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS serão codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações conforme preceitua o Anexo 7 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. DOS LANÇAMENTOS
Serão aglutinados em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais as operações e prestações relativas ao mesmo código, sendo facultado ao contribuinte acrescentar dígito precedido de ponto, que constituirá desdobramento do código fiscal, para identificar dentre outras, as operações ou prestações tributárias, imunes, com diferimento, suspensão ou substituição tributária, bem como aquisição de produtos primários, desde que permaneça em arquivo, pelo prazo de guarda dos demais documentos fiscais, a decodificação dos dígitos utilizados, com o respectivo período de vigência.
3. DOS GRUPOS DOS CÓDIGOS
Os códigos referentes à entrada e à saída de merca-doria ou à prestação de serviço estão agrupados, segundo a localização do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, conforme o seguinte critério:
Grupo 1 - Operações de entrada de mercadorias e bens ou aquisições de serviços em que o estabelecimento estiver localizado no mesmo Estado, bem como as prestações iniciadas no mesmo Estado.
Grupo 2 - Operações de entrada de mercadoria e bens ou aquisições de serviço em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado, bem como as prestações iniciadas em outro Estado.
Grupo 3 - Operações de entrada de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público ou, ainda, as prestações, iniciadas no Exterior.
Grupo 5 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o estabelecimento envolvido estiver localizado no mesmo Estado.
Grupo 6 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou a prestação de serviço em que o estabelecimento destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro Estado.
Grupo 7 - Operações de saída de mercadoria ou bem ou prestação de serviço em que o destinatário ou tomador do serviço estiver localizado em outro país.
4. RELAÇÃO DOS CÓDIGOS
Relacionamos, a seguir, a relação dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações a serem utilizadas nos docu-mentos fiscais, a saber:
4.1 - Código de Situação Tributária - CST
O código da situação tributária será composto de dois dígitos na Forma AB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o segundo dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
TABELA A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional
1 - Estrangeira - Importação Direta
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
TABELA B - Tributação pelo ICMS
0 - tributada integralmente
1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
2 - com redução da base de cálculo
3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
4 - isenta ou não tributada
5 - com suspensão ou diferimento
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - outras
4.2 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Compreenderá as operações em que o estabe-lecimento remetente esteja localizado neste Estado.
1.10 - COMPRAS PAPA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
1.11 - Compras para industrialização
Entradas por compras de mercadorias a serem utili-zadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - Compras para comercialização
Entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas
Valores cobrados por estabelecimentos industria-lizadores, compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços
Entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIA-LIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 - Transferências para industrialização
Referentes às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - Transferências para comercialização
Referentes às mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica
Referentes às operações para distribuição.
1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços
Referentes às mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES
Entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores.
1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabele-cimento
Referentes aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento.
1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros
Referentes às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12.
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
1.33 - Anulações de valores relativos à prestação de serviços
Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.34 - Anulações de valores relativos à venda de energia elétrica Correspondentes a valores faturados indevidamente.
1.40 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.41 - Compras de energia elétrica para distribuição
Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebidas para distribuição a cooperados.
1.42 - Compras de energia elétrica para utilização no processo industrial
Compras de energia elétrica a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - Compras de energia elétrica para consumo no comércio
Compras de energia elétrica consumida pelo estabe-lecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimentos de cooperativas.
1.44 - Compras de energia elétrica para utilização na prestação de serviços
Compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNI-CAÇÃO
1.51 - Aquisições de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza
1.52 - Aquisições de serviço de comunicação pela indústria
Aquisições de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativas.
1.53 - Aquisições de serviço de comunicação pelo comércio
Aquisições de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também serão classificadas neste código as aquisições para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - Aquisições de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte.
Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - Aquisições de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
Aquisições de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
1.61 - Aquisições de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza
Aquisições de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - Aquisições de serviço de transporte pela indústria
Aquisições de serviço de transporte por estabele-cimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativas.
1.63 - Aquisições de serviço de transporte pelo comércio
Aquisições de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.64 - Aquisições de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação
1.65 - Aquisições de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica
1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERA-ÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRI-BUTÁRIA
1.71 - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas, por compras, de mercadorias a serem utili-zadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificados neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72 - Compras para a comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificados neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73 - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74 - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75 - Transferência para industrialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas, por transferências, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76 - Transferência para comercialização em opera-ções sujeitas ao regime de substituição tributária.
Entradas, por transferências, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77 - Devoluções de vendas de produção do estabe-lecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária .
Referentes a produtos industrializados no estabe-lecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de Produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78 - Devoluções de vendas de mercadorias adqui-ridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.
1.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária.
Referente a ressarcimento de ICMS retido por substi-tuição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável .
1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO
1.81 - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.
1.82 - Retornos de insumos não utilizados na produção
Recebimentos em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais criados no sistema integrado
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.91 - Compras para o ativo imobilizado
Entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - Transferências para ativo imobilizado
Entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - Entradas para industrialização por encomenda
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - Retornos simbólicos de insumos utilizados na industrialização por encomenda
Retornos simbólicos de insumos remetidos para indus-trialização por encomenda em outro estabelecimento.
1.95 - Retornos de remessas para vendas fora do esta-belecimento
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.96 - Retorno de remessa para vendas fora do estabe-lecimento em operações sujeitas ao regime de substi-tuição tributária
Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
Entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
Entradas de materiais para uso ou consumo trans-feridos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1. 99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas
Entradas de mercadorias, bens e serviços não compre-endidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industria-lização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
(continua no BOL 04 B - deste caderno)