ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste Boletim trataremos o benefício da isenção do ICMS concedido às saídas de mercadorias para Áreas de Livre Comércio, à luz dos artigos 43 a 45 do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.

2. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO

A isenção contempla as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.

2.1 - Composição da Área de Livre Comércio

A área de livre comércio está composta pelas seguintes regiões:

2.2 - Vigência do Benefício

O benefício da isenção para as saídas de mercadorias do Estado de Santa Catarina às Áreas de Livre Comércio terá vigência até 30 de abril de 2001.

2.3 - Condições

Para obtenção do benefício, destacam-se as seguintes condições para o cabimento da isenção:

2.3.1 - Natureza do Produto

Deve ser produto industrializado e de origem Nacional. Se for produto primário, semi-elaborado ou industrializado de origem estrangeira, a tributação será normal.

2.3.2 - Destino da Mercadoria

A finalidade da saída da mercadoria deve ser a sua comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.

2.3.3 - Destinatário

A saída isenta deve ter, como destinatário, estabelecimento nas Áreas de Livre Comércio.

Exemplo 1:

A mercadoria é remetida para Área de Livre Comércio

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2.3.4 - Suframa

Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

2.3.5 - Comprovação do Internamento

O benefício exige a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

A prova de internamento da mercadoria nas áreas incentivadas será produzida mediante comunicação da Suframa ao Fisco deste Estado, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela entidade.

2.3.6 - Abatimento no Preço da Mercadoria

Do objeto do benefício decorre que o favorecido deve ser o destinatário e não o remetente.

Portanto, e considerando que o ICMS é embutido no valor da operação cobrado do destinatário, a este deve ser concedido um abatimento de 7% sobre o total da Nota Fiscal, correspondente ao imposto devido, caso não houvesse o benefício.

Exemplo:

Valor da operação R$15.000,00
ICMS que seria devido caso não houvesse  
isenção (R$ 15.000,00 x 7%) R$1.050,00
Valor do abatimento a ser compulsoriamente  
concedido ao destinatário R$1.050,00
Valor a receber do destinatário R$13.950,00

3. PRODUTOS EXCLUÍDOS

O benefício não alcança os seguintes produtos:

a) armas e munições;

b) perfumes;

c) fumo;

d) bebidas alcoólicas;

e) automóveis de passageiros;

f) açúcar de cana.

4. NOTA FISCAL - VIAS E DESTINAÇÃO

Nas operações para Áreas de Livre Comércio a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via, depois de visada previamente na Unidade Setorial de Fiscalização do domicílio do emitente, acompanhará e será entregue ao destinatário;

b) a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

c) a terceira via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle ao Fisco do Estado de destino;

d) a quarta via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto;

e) a quinta via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.

Nota: O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

5. TRANSPORTE DAS MERCADORIAS

O documento relativo a transporte das mercadorias não poderá englobar mercadorias de diversos remetentes.

6. REGIME ESPECIAL

Através de Regime Especial, instituir-se-á ou admitir-se-á outros mecanismos de controle; o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar o visto prévio na Nota Fiscal, comunicando o fato, antecipadamente, através da Diretoria de Administração Tributária, à Suframa.

7. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO

Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria para as Áreas de Livre Comércio e a Suframa não tenha enviado ao Fisco deste Estado a prova de internamento da mercadoria, será o remetente intimado a apresentar, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias:

a) Certidão de Internamento, expedida pela Suframa;

b) comprovante de recolhimento do imposto acrescido, se for o caso, da correção monetária e dos encargos legais;

c) parecer conjunto exarado pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Amazonas em Pedido de Vistoria Técnica.

Nota 1: O Fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios.

Nota 2: Se for constatado que existe em poder do contribuinte o comprovante da Certidão de Internamento, expedida pela Suframa, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.

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