ALTERAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96
Algumas Considerações

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Publicamos no Bol. Informare nº 30-B/00, cad. AL, a íntegra da Lei Complementar nº 102, de 11.07.00, que introduziu alterações no texto da Lei Complementar nº 87/96 (Lei do ICMS), com efeitos a partir dos fatos geradores de agosto/00.

Vejamos, na seqüência, os principais assuntos objeto destas alterações.

 2. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUS-TÍVEIS, LUBRIFICANTES E ENERGIA ELÉTRICA

Introduzidas alterações no inciso IV do parágrafo único do art. 4º e no inciso XII do art. 12. De acordo com a alteração introduzida no primeiro dispositivo, é também contribuinte do imposto a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Já pela alteração introduzida no segundo dispositivo, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Redação anterior:

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

"IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundo de outro Estado, quando não destinados à comercialização."

Nova Redação:

Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

"IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização." (NR)

 3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR MEIO DE SATÉLITE

Acrescentados a subalínea "c.1" ao inciso III e o § 6º ao art. 11, definindo o local da operação no caso de prestação de serviço de comunicação por meio de satélite, que é o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço. Tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Acréscimo de dispositivos:

Art. 11 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 12;

"c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC)

"§ 6º - Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (AC)

 4. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE

Pela alteração introduzida no § 5º do art. 20, o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens do ativo permanente passa a ser feito em 48 parcelas mensais, não havendo previsão de atualização monetária.

Na hipótese de alienação dos bens do ativo perma-nente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o crédito do imposto em relação à fração (1/48) que corresponderia ao restante do quadriênio.

Redação anterior:

"§ 5º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determina, para aplicação do disposto no art. 21, §§ 5º, 6º e 7º."

Nova redação:

"§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:" (NR)

"I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apro-priada no mês em que ocorrer a entrada no estabe-lecimento;" (AC)

"II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;" (AC)

"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;" (AC)

"IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;" (AC)

"V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;" (AC)

"VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e" (AC)

"VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado." (AC)

5. COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE CONTRIBUINTES DA MESMA EMPRESA

Pela nova redação atribuída ao art. 25, fica permitida a compensação de saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. Segundo a redação anterior, ficava facultada aos Estados a implementação na lei de tal possibilidade.

Redação anterior:

"Art. 25 - Para efeito de aplicação do art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo. Para este mesmo efeito, a lei estadual poderá determinar que se leve em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo no Estado."

Nova redação:

"Art. 25 - Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

 6. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Alterados os incisos II e IV do art. 33, basicamente no sentido de restringir, até o exercício de 2002, os créditos na aquisição de energia elétrica em relação aos estabelecimentos comerciais e transportadores (salvo as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente) e serviços de comunicação em relação a todos os estabelecimentos (salvo os prestadores de serviços de comunicação e as operações e prestações para o Exterior, cujo crédito poderá ser feito proporcionalmente).

Nova redação:

"II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:" (NR)

"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)

"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)

"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)

"d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (AC)

"..."

"IV - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:" (AC)

"a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;" (AC)

"b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)

"c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses." (AC)

 7. TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES PARA OUTROS CONTRIBUINTES

Os saldos credores acumulados na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 87/96, existentes em 31.12.99 e ainda não compensados ou transferidos até 01.08.00, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e a critério de cada um dos Estados, transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito (art. 4º da LC nº 102/00).

 8. DISPOSITIVOS REVOGADOS

Foram revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 21 que cuidavam dos critérios para estorno de créditos pertinentes à aquisição de bens do ativo permanente, tendo em vista a nova sistemática comentada no tópico 4.

Dispositivos revogados:

"§ 1º - Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 4º - Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cujas saídas resultem de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos e não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 5º do art. 20.

§ 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

§ 6º - O quociente de um sessenta avos será propor-cionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 7º - O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 8º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 5º do art. 20, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não ocasionar estorno."

 9. M ÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

Por fim, resta mencionar também que, com a aprovação da citada LC nº 102/00, o Convênio ICMS nº 01/00 (Bol. INFORMARE nº 09-B/00, caderno Atualização Legislativa), que alterou os percentuais de redução da base de cálculo do imposto estabelecidos no Convênio ICMS nº 52/91, já poderá ser aplicado juntamente com os efeitos da citada lei, a partir de agosto/00.

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