ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.
Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).
Neste trabalho analisaremos às alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.
2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS
Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas as seguintes alíquotas.
2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)
I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);
II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;
III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
IV - mercadorias de consumo popular:
1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;
2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congelados de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;
3) charque e carne de sol;
4) açúcar;
5) café torrado em grão ou moído;
6) erva-mate beneficiada;
7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;
8) leite e manteiga;
9) banha de porco prensada;
10) óleo refinado de soja e de milho;
11) margarina e creme vegetal;
12) espaguete, macarrão e aletria;
13) pão;
14) sardinha em lata;
15) sal de cozinha;
16) vinagre;
17) queijo.
V - produtos primários, em estado natural:
1) animais vivos:
Das espécies cavalar, asinina e muar
Da espécie bovina
Da espécie suína
Das espécies ovina e caprina
Aves das espécies domésticas
Coelhos
Abelha rainha
Chinchila
2) Peixes e crustáceos, moluscos:
Peixes frescos, congelados ou resfriados
Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
Moluscos, com ou sem concha, vivos frescos, congelados ou resfriados;
3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
Batata
Tomates
Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes
Pepinos e pepininhos
Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem
Alcachofras
Berinjelas
Aipo
Cogumelos
Pimentões e pimentas
Espinafres
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;
4) Frutas frescas;
5) Café, chá, mate e especiarias:
Café não torrado
Chá em folhas frescas
Mate em rama ou cancheada
Baunilha
Canela e flores de caneleira
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;
6) Cereais:
Trigo
Centeio
Cevada
Aveia
Milho em espigas ou grão
Arroz, inclusive descascado
Sorgo
Trigo mourisco, painço e alpiste;
7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:
Soja
Amendoins não torrados, mesmo descascados
Copra
Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
Cana-de-açúcar;
8) Fumo em folha;
9) Lenha e madeiras em toras;
10) Casulos de bicho-da-seda;
11) Ovos de aves, com casca, frescas;
12) Mel natural.
VI - Veículos automotores:
1) Tratores
Tratores rodoviários para semi-reboques- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado | 8701.20.0200 |
- Outros | 8701.20.9900 |
2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros | 8702.10.0100 |
Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros | 8702.10.0200 |
Outros | 8702.10.9900 |
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) | 8702.90.0000 |
3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas
Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) | |
- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 | 8703.21.9900 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0101 e 8703.22.0199 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1500 cm 3 | 703.22.0201 e 8703.22.0299 |
Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.0501 e 8703.22.0599 |
- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 | 8703.22.9900 |
- Automóveis de passageiros com motora gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0101e 8703.23.0199 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0201e 8703.23.0299 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0301e 8703.23.0399 |
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0401e 8703.23.0499 |
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0500 |
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.0700 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.1001,8703.23.1002e 8703.23.1099 |
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 | 8703.23.9900 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0101e 8703.24.0190 |
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0201e 8703.24.0299 |
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0300 |
- Jipes de cilindrada superior a3.000 cm3 | 8703.24.0500 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.0801e 8703.24.0899 |
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 | 8703.24.9900 |
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) | |
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 | 8703.32.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm3 | 8703.32.0600 |
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0200 |
- Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0400 |
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.0600 |
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 | 8703.33.9900 |
4) Veículos automóveis para transporte de mercadorias
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) | |
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas | 8704.21.0100 |
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas | 8704.21.0200 |
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22.0100 |
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas | 8704.23.0100 |
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) | |
- Caminhão de capacidade máxima de carga, mas não superior a 5 toneladas | 8704.31.0100 |
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade de carga não superior a 5 toneladas | 8704.31.0200 |
- Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas | 8704.32.0100 |
- Outros de carga máxima superior a 5 toneladas | 8704.32.9900 |
5) Chassis com motor para veículos automóveis
- Para ônibus e microônibus | 8706.00.0100 |
- Para caminhões | 8706.00.0200 |
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 8711 |
VII - Óleo diesel;
VIII - Coque de carvão mineral.
2.2 - Alíquotas 17% (Dezessete Por Cento)
Nas demais operações ou prestações não
arroladas nas alíquotas 12% e 25%.
(continua no Bol. nº 02-A deste caderno)