ALÍQUOTAS
DO IMPOSTO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Alíquota é a relação percentual entre o imposto e a base de cálculo prevista na Legislação Tributária.

Obtém-se o resultado tributável pela simples aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.

As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade das mercadorias ou dos serviços, segundo nossa Constituição Federal (artigo 155, § 2º, III).

Neste trabalho analisaremos às alíquotas estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina, à luz do RICMS/SC, artigo 26 e seguintes, Decreto nº 1.790/97 e artigo 19 da Lei nº 10.297/96.

2. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS

Nas operações e prestações internas, isto é, aquelas ocorridas nos limites do Estado Barriga Verde, são aplicadas as seguintes alíquotas.

2.1 - Alíquotas de 12% (Doze Por Cento)

I - operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinqüenta quilowatts);

II - operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

III - prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

IV - mercadorias de consumo popular:

1) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas;

2) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congelados de gado bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelhos;

3) charque e carne de sol;

4) açúcar;

5) café torrado em grão ou moído;

6) erva-mate beneficiada;

7) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

8) leite e manteiga;

9) banha de porco prensada;

10) óleo refinado de soja e de milho;

11) margarina e creme vegetal;

12) espaguete, macarrão e aletria;

13) pão;

14) sardinha em lata;

15) sal de cozinha;

16) vinagre;

17) queijo.

V - produtos primários, em estado natural:

1) animais vivos:

Das espécies cavalar, asinina e muar

Da espécie bovina

Da espécie suína

Das espécies ovina e caprina

Aves das espécies domésticas

Coelhos

Abelha rainha

Chinchila

2) Peixes e crustáceos, moluscos:

Peixes frescos, congelados ou resfriados

Crustáceos mesmo sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados

Moluscos, com ou sem concha, vivos frescos, congelados ou resfriados;

3) Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:

Batata

Tomates

Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos

Couves, Couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes

Pepinos e pepininhos

Ervilhas, feijão, grão-de-bico, lentilhas e outros legumes de vagem, legumes com ou sem vagem

Alcachofras

Berinjelas

Aipo

Cogumelos

Pimentões e pimentas

Espinafres

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis;

4) Frutas frescas;

5) Café, chá, mate e especiarias:

Café não torrado

Chá em folhas frescas

Mate em rama ou cancheada

Baunilha

Canela e flores de caneleira

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

Semente de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro

Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro;

6) Cereais:

Trigo

Centeio

Cevada

Aveia

Milho em espigas ou grão

Arroz, inclusive descascado

Sorgo

Trigo mourisco, painço e alpiste;

7) Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens:

Soja

Amendoins não torrados, mesmo descascados

Copra

Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda

Cana-de-açúcar;

8) Fumo em folha;

9) Lenha e madeiras em toras;

10) Casulos de bicho-da-seda;

11) Ovos de aves, com casca, frescas;

12) Mel natural.

 VI - Veículos automotores:

1) Tratores

Tratores rodoviários para semi-reboques- Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou rebocado 8701.20.0200
- Outros 8701.20.9900

2) Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)  
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100
Ônibus leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
Outros 8702.10.9900
Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)

8702.90.0000

3) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas

Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
- Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm3 8703.21.9900
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0101 e 8703.22.0199

 

- Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1500 cm 3 703.22.0201 e 8703.22.0299

 

Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.0501 e 8703.22.0599

 

- Outras cilindradas superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 8703.22.9900
- Automóveis de passageiros com motora gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0101e 8703.23.0199
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0201e 8703.23.0299
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0301e 8703.23.0399
- Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0401e 8703.23.0499
- Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0500
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.0700
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.1001,8703.23.1002e 8703.23.1099
- Outros de cilindradas superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 8703.23.9900
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0101e 8703.24.0190
- Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0201e 8703.24.0299
- Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0300
- Jipes de cilindrada superior a3.000 cm3 8703.24.0500
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.0801e 8703.24.0899
- Outros de cilindrada superior a 3.000 cm3 8703.24.9900
Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
- Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 8703.32.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.500 cm3 8703.32.0600
- Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0200
- Jipes de cilindrada, superior a 2.500 cm3 8703.33.0400
- Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.0600
- Outros de cilindrada superior a 2.500 cm3 8703.33.9900

4) Veículos automóveis para transporte de mercadorias

Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
- Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade máxima de cargas não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100
- Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100
Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
- Caminhão de capacidade máxima de carga, mas não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
- Caminhonetes, furgões, "pick-ups" e semelhantes de capacidade de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
- Caminhões pesando acima de 4.000 Kg de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100
- Outros de carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32.9900

5) Chassis com motor para veículos automóveis

- Para ônibus e microônibus 8706.00.0100
- Para caminhões 8706.00.0200
- Motocicletas (incluído os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais 8711

VII - Óleo diesel;

VIII - Coque de carvão mineral.

2.2 - Alíquotas 17% (Dezessete Por Cento)

Nas demais operações ou prestações não arroladas nas alíquotas 12% e 25%.
(continua no Bol. nº 02-A deste caderno) 

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