ABATEDOUROS
Crédito Presumido - Gado Para o Abate Precoce, Bovino e Bufalino

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Ainda sobre a matéria crédito presumido, aplicada aos estabelecimentos abatedouros, discorremos sobre o programa de apoio à criação de gado para o abate precoce, e na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas de bovino e bufalino, segundo o artigo 16, incisos II e III do Anexo 2 - Decreto nº 1.790/97.

2. ABATEDOUROS

Os estabelecimentos abatedores obterão crédito presumido quando efetuarem as seguintes operações:

2.1 - Gado Para o Abate Precoce

Os estabelecimentos credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, até 1º de julho de 2001, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a:

a) 3,5% (três e meio por cento) no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;

b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes.

2.1.1 - Condições

O benefício fica condicionado ao seguinte:

a) o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;

b) os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:

b.1) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;

b.2) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;

c) os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183, de 28 de junho de 1993;

d) os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos;

d.1) Nota Fiscal de Produtor;

d.2) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

e) os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao Fisco, os seguintes documentos:

e.1) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;

e.2) Guia de Trânsito Animal - GTA;

e.3) Certificado de Tipificação de Carcaça;

e.4) recibo relativo ao pagamento de incentivo ao criador.

Nota: O descumprimento do disposto no tópico 2.1.1, letra "a" implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.

2.2 - Bovino ou Bufalino

Os estabelecimentos abatedouros terão crédito presumido equivalentes a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bufalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses ou importados de países integrantes do Mercosul.

Nota: O crédito presumido será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento.

"Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."

3. BENEFÍCIO

O crédito presumido previsto no item 2.1 não exclui o direito ao beneficiário previsto no item 2.2.

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