ABATEDOUROS
Crédito Presumido - Aves Das Espécies Domésticas e Suínos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dentre os diversos benefícios de ordem tributária, trataremos do crédito presumido, concedido para os abatedouros nas operações com aves das espécies domésticas e nas operações com suínos, quando produzidos por produtor agropecuário, agro-industriais ou cooperativas nas operações interestaduais com os Estados que especifica.
Matéria tratada à luz do artigo 16, incisos I e IV do Anexo 2 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. ABATEDOUROS
Concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores, quando efetuarem as seguintes operações, respeitando as condições e procedimentos determinados.
2.1 - Aves Das Espécies Domésticas
Nas operações efetuadas até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
b) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
c) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção.
2.2 - Produtor/Agro-industriais/Cooperativas
Nas operações efetuadas até 30 de junho de 2000, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:
a) 6% (seis por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
b) 5% (cinco por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção;
c) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na sua produção.
2.2.1 - Crédito
O crédito presumido será usado em substituição aos créditos referidos no artigo 41 do Regulamento, calculado com base nos preços de pauta dos suínos vivos estabelecidos por portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, nos casos de produção própria ou de parceria.
"Art. 41 - Operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores."
3. PROCEDIMENTOS
Observar-se-á o seguinte:
a) o percentual de crédito presumido a ser aplicado pelo estabelecimento abatedor será definido levando-se em conta as aquisições efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
b) o benefício deverá indicar no campo "informações complementares" da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativa ao primeiro mês de usufruto do benefício:
b.1) valor total das aquisições de insumos no período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
b.2) valor das aquisições de insumos no Estado no período entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999;
b.3) percentual das aquisições de insumos no Estado.
4. EXIGÊNCIAS PRÉ-DETERMINADAS
O benefício fica condicionado a que, até 31 de março de 2000, o estabelecimento beneficiário apresente, através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, relativas à:
a) superação dos problemas advindos da má destinação dos dejetos de suínos, bem como de animais e aves mortos nas propriedades dos criadores;
b) obtenção da auto-suficiência da produção de milho no Estado;
c) implantação, manutenção e expansão do projeto florestal de geração de trabalho e renda.
5. PERDA DO BENEFÍCIO
O estabelecimento beneficiário que não cumprir as exigências pré-determinadas perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de abril de 2000.