TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Averbação do Contrato

 Sumário

1. AVERBAÇÃO DE CONTRATO

No Brasil, para que uma contratação tecnológica surta determinados efeitos econômicos, o contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI.

1.2 - Contratos Averbáveis

Por disposição legal, devem ser averbados pelo INPI todos os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais e empresas sediadas ou domiciliadas no Exterior.

2. VALOR CONTRATUAL

As formas e os prazos de pagamento são de acordo com a negociação contratual, devendo ser levados em conta os níveis de preços praticados nacional e internacionalmente em contratações similares, excetuando-se os contratos de Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica, cujo valor é usualmente calculado a partir dos salários dos técnicos contratados. No caso de empresa com vínculo majoritário de capital, além dos níveis de mercado devem ser respeitados os limites estabelecidos na Portaria MF nº 436/58, conforme Artigo 50 da Lei nº 8.383/91.

3. VIGÊNCIA CONTRATUAL

Os contratos de transferência de tecnologia em geral são averbados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos, excetuando-se os que tenham por objeto direitos de propriedade industrial. As licenças de patentes ou marcas são averbáveis pelo prazo de validade desses privilégios.

4. CUSTO PARA AVERBAÇÃO

Contrato de Fornecimento de Tecnologia, Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica, Franquia e Exploração de Patente: R$ 1.189,00 (hum mil cento e oitenta e nove reais).

Contrato UM: R$ 1.189,00 (hum mil cento e oitenta e nove reais) até 15 (quinze) Registros ou Pedidos. Por pedido excedente, R$ 96,00 (noventa e seis reais).

Fatura: R$ 600,00 (seiscentos reais).

Obs.: Há redução de 50% (cinqüenta por cento) para pessoas físicas, microempresas, Instituições de Ensino e Pesquisa, Sociedades ou Associações com intuito não econômico, bem como por Órgãos Públicos, conforme Resolução nº 052/97.

Atenção: As pessoas que assinarem os contrato e formulário deverão estar identificadas e qualificadas. Se assinados no Exterior é exigido a legalização consular, no consulado do Brasil no país de origem. Se assinados no Brasil, subscrito por duas testemunhas.

O INPI deve dar sua decisão (averbação, exigências ou arquivamento) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do depósito regular da petição de averbação, conforme artigo 211, parágrafo único, Lei nº 9.279, de 14.05.96.

Conclui-se esta etapa com a emissão de um Certificado de Averbação, ou com indeferimento, ou com o arquivamento do pedido de averbação caso a empresa não cumpra com as exigências anteriormente formuladas.

5. AVERBAÇÃO DO CONTRATO NO INPI

É condição para:

- Legitimar pagamentos para o Exterior, como pagamento pela tecnologia negociada;

- Permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal para a empresa receptora dos pagamentos contratuais efetuados.

Efeitos perante terceiros

É fundamental para:

- Disponibilizar bancos de dados;
- Estabelecer níveis de pesquisa aplicada;
- Gerenciar desenvolvimento tecnológico;
- Garantir qualidade de absorção da tecnologia transferida;
- Coordenar a rede de tecnologia;
- Consolidar metas e objetivos;
- Desenvolver política de transferência de tecnologia.

 6. TIPOS DE CONTRATOS AVERBADOS

6.1 - Exploração de Patentes (EP)

Contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado junto ao INPI. Esses contratos deverão indicar o número e o título da patente e/ou pedido de patente, devendo respeitar o disposto nos Artigos 61, 62, 63 e 121 da Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial.

6.2 - Uso de Marcas (UM)

Contratos que objetivam o licenciamento de uso de marca registrada ou pedidos de registros depositados junto ao INPI. Esses contratos deverão indicar o número e a marca registrada ou depositada, devendo respeitar o disposto nos Artigos 139 e 140 da Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial.

6.3 - Fornecimento de Tecnologia (FT)

Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços.

6.4 - Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica (SAT)

Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Nestes contratos será exigida a explicitação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, o prazo previsto para a realização do serviço ou a evidenciação de que o mesmo já fora realizado e o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado.

6.5 - Franquia

Contratos que destinam-se à concessão temporária de direitos que envolvam uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo.

7. RESTRIÇÕES CONTRATUAIS

Com base na legislação, não são averbáveis os contratos que contenham cláusulas contendo práticas comerciais restritivas ou abusivas.

Não são aceitas restrições contratuais à exportação, cessação de produção após o término do contrato, entre outros exemplos.

 8. PEDIDO DE AVERBAÇÃO

Os contratos deverão indicar claramente seus objetivos, as remunerações ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.

O pedido de averbação deverá ser apresentado em:

Formulário de averbação modelo I em 2 (duas) vias, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:

- Original e cópia do contrato ou do instrumento repre-sentativo do ato, devidamente legalizado;
- Tradução quando redigido em idioma estrangeiro;
- Comprovante do recolhimento da retribuição devida;
- Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei da Propriedade Industrial;
- Carta justificando o pedido de averbação em 2 (duas) vias;
- Ficha-cadastro da empresa receptora/franqueadora;
- Outros documentos, a critério das partes, e/ou informa-ções pertinentes à transação;
- Detalhamento sobre a vinculação acionária das partes, quando houver - devendo ser apresentada relação de acionista/cotistas.

9. DECISÕES

Das decisões cabem:

- Pedido de reconsideração à Diretoria de Transferência de Tecnologia;
- Recurso ao Presidente do INPI.  

10. RELAÇÃO DE ATIVIDADES/SERVIÇOS DISPEN-SADOS

Estão dispensados de averbação por este Instituto por não caracterizarem transferência de tecnologia, nos termos do Art. 211 da Lei no 9.279/96:

1. Agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.);

2. Beneficiamento de produtos;

3. Homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação;

4. Consultoria na área financeira;

5. Consultoria na área comercial;

6. Consultoria na área jurídica;

7. Consultoria visando participação em licitação;

8. Estudos de viabilidade econômica;

9. Serviços de "marketing";

10. Serviços realizados no Exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios;

11. Serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de "help-desk";

12. Licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa, em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11 da Lei no 9.609/98;

13. Aquisição de cópia única de software;

14. Distribuição de software.

Fonte: Diretoria de Transferência de Tecnologia - Dirtec do INPI (inpi.gov.br).

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