ASSUNTOS
DIVERSOS
SUSPENSÃO DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR ENTIDADE QUE INFRINGIR A
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
RESUMO: Fica suspenso o uso dos espaços públicos municipais por entidade promotora que fixar e colar cartazes de divulgação de eventos musicais, culturais e assemelhados, em prédios municipais ou particulares, sem expressa autorização, além das sanções já previstas na legislação municipal.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 446, de 02.05.00
(DOM de 05.05.00)
Dispõe sobre a suspensão do uso dos espaços públicos municipais por entidade que infringir a legislação municipal.
Art. 1º - Fica suspenso o uso dos espaços públicos municipais por entidade promotora que fixar e colar cartazes de divulgação de eventos musicais, culturais e assemelhados, em próprios municipais ou em prédios particulares, sem expressa autorização, além das sanções já previstas na legislação municipal.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se espaço público municipal todo e qualquer próprio municipal dominal ou de uso comum do povo.
§ 2º - A suspensão prevista no "caput" deste artigo deverá ser aplicada:
I - por 6 (seis) meses na primeira infração;
II - por 12 (doze) meses, na segunda infração;
III - em caráter definitivo, na terceira infração.
Art. 2º - O disposto nesta Lei não se aplicará ao evento que esteja sendo realizado ou ensejou a autuação.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a matéria de que trata esta Lei no que couber.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 02 de maio de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Marlova Finger
Secretária Municipal do Meio Ambiente
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.