ASSUNTOS
DIVERSOS
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS COMERCIAIS - CARTA DE HABITE-SE - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: Ficam os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial a apresentarem ao candidato a inquilino Carta de Habite-se e Declaração de Uso e Destinação do Imóvel, fornecida pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
LEI Nº 8.594, de
05.09.00
(DOM de 11.09.00)
Obriga os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial a possuírem a carta de habite-se dos imóveis destinados à locação para fins comerciais.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial obrigados a apresentarem ao candidato a inquilino Carta de Habite-se e Declaração de Uso e Destinação do Imóvel, fornecida pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio - SMIC.
Parágrafo único - A Carta de Habite-se de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituída pela Matrícula atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis, que contenha a sua averbação ou a individuação do imóvel.
Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - caso a exigência não seja atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do auto de infração, será aplicada multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência);
III - persistindo a irregularidade, o estabelecimento imobiliário terá suspenso seu alvará.
Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.
Paulo Brum
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Registre-se e publique-se.
Nereu D'Avila
1º Secretário