ASSUNTOS DIVERSOS
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS COMERCIAIS - CARTA DE HABITE-SE - OBRIGATORIEDADE

RESUMO: Ficam os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial a apresentarem ao candidato a inquilino Carta de Habite-se e Declaração de Uso e Destinação do Imóvel, fornecida pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

LEI Nº 8.594, de 05.09.00
(DOM de 11.09.00)

Obriga os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial a possuírem a carta de habite-se dos imóveis destinados à locação para fins comerciais.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam os proprietários de imóveis destinados à locação não-residencial obrigados a apresentarem ao candidato a inquilino Carta de Habite-se e Declaração de Uso e Destinação do Imóvel, fornecida pela Secretaria Municipal da Indústria e Comércio - SMIC.

Parágrafo único - A Carta de Habite-se de que trata o "caput" deste artigo poderá ser substituída pela Matrícula atualizada, expedida pelo Registro de Imóveis, que contenha a sua averbação ou a individuação do imóvel.

Art. 2º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - caso a exigência não seja atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do auto de infração, será aplicada multa de 5.000 UFIRs (cinco mil Unidades Fiscais de Referência);

III - persistindo a irregularidade, o estabelecimento imobiliário terá suspenso seu alvará.

Art. 3º - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.

Paulo Brum
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Registre-se e publique-se.

Nereu D'Avila
1º Secretário

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