ASSUNTOS DIVERSOS
IMOBILIÁRIAS OU ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SEM O DEVIDO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a cobrança de honorários advocatícios por parte de imobiliárias ou administradoras de imóveis sem o devido ajuizamento da ação de cobrança.
LEI Nº 8.549, de 06.07.00
(DOM de 13.07.00)
Proíbe a cobrança de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento da ação de cobrança.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor a título de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento de ação competente.
Art. 2º - As imobiliárias ou administradoras de imóveis que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado, além de pagamento de multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3º - Em caso de reincidência, as multas serão dobradas sucessivamente, podendo, também, ser aplicadas outras sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 06 de julho de 2000.
João Motta
Presidente
Registre-se e publique-se.
Nereu DAvila
1º Secretário