ASSUNTOS DIVERSOS
IMOBILIÁRIAS OU ADMINISTRADORAS DE IMÓVEIS - PROIBIÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM O DEVIDO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a cobrança de honorários advocatícios por parte de imobiliárias ou administradoras de imóveis sem o devido ajuizamento da ação de cobrança.

LEI Nº 8.549, de 06.07.00
(DOM de 13.07.00)

Proíbe a cobrança de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento da ação de cobrança.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a cobrança de qualquer valor a título de honorários advocatícios, por parte das imobiliárias ou administradoras de imóveis, sem o devido ajuizamento de ação competente.

Art. 2º - As imobiliárias ou administradoras de imóveis que incidirem em cobrança ilegal de honorários advocatícios ficam obrigadas a restituir em dobro o valor cobrado, além de pagamento de multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).

Art. 3º - Em caso de reincidência, as multas serão dobradas sucessivamente, podendo, também, ser aplicadas outras sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 06 de julho de 2000.

João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

Índice Geral Índice Boletim