ASSUNTOS
DIVERSOS
CASAS NOTURNAS, LOCAIS DE ESPETÁCULOS, BINGOS E ESTABE-LECIMENTOS SIMILARES -
OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO SENSOR DE METAIS
RESUMO: Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.
LEI Nº 8.478, de
25.04.00
(DOM de 02.05.00)
Obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.
Parágrafo único - O equipamento de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.
Art. 2º - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:
I - advertência na primeira autuação;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de 300 (trezentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;
III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceira autuação.
Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito de defesa, nos termos da legislação municipal pertinente.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de abril de 2000.
João Motta
Presidente
Registre-se e publique-se.
Nereu DAvila
1º Secretário