ASSUNTOS DIVERSOS
CASAS NOTURNAS, LOCAIS DE ESPETÁCULOS, BINGOS E ESTABE-LECIMENTOS SIMILARES - OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO SENSOR DE METAIS

RESUMO: Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.

LEI Nº 8.478, de 25.04.00
(DOM de 02.05.00)

Obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º, do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal de Porto Alegre aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 50 (cinqüenta) ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.

Parágrafo único - O equipamento de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2º - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência na primeira autuação;

II - suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de 300 (trezentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;

III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceira autuação. 

Art. 3º - A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou ao punido amplo direito de defesa, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 25 de abril de 2000.

João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

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