ASSUNTOS DIVERSOS
APRESENTAÇÃO DE CARDÁPIOS ESCRITOS NO SISTEMA BRAILE - OBRIGATORIEDADE
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres.
LEI Nº 8.632, de 27.10.00
(DOM de 01.11.00)
Torna obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a apresentação de cardápios escritos no Sistema Braile em todos os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e congêneres.
Parágrafo único - A obrigação constante no "caput" deste artigo, refere-se apenas aos estabelecimentos que possuam o cardápio normal.
Art. 2º - O cardápio impresso no Sistema Braile conterá as mesmas informações do outro cardápio fornecido pela empresa.
Art. 3º - Cada estabelecimento deverá contar com, no mínimo, 02 (duas) unidades de cardápios impressos no Sistema Braile.
Art. 4º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes sanções, a serem aplicadas pelo órgão competente:
I - advertência;
II - multa de 500 UFMs (quinhentas Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente;
III - multa de 1000 UFMs (mil Unidades Financeiras Municipais) ou índice superveniente, em caso de reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
V - cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 5º - Os estabelecimentos aludidos no art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às normas nela contidas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de outubro de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal