ASSUNTOS
DIVERSOS
HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR - NORMAS
RESUMO: Ficam as empresas que exploram o serviço móvel celular no município de Porto Alegre obrigadas a exigir do habilitado a Nota Fiscal original ou o recibo de compra e venda do aparelho celular, contendo nome completo, CPF, RG e endereço do vendedor e do comprador. Além disso, as empresas deverão ter um cadastro único, visando um controle eficaz dos aparelhos no momento da habilitação.
LEI Nº 8.494, de
22.05.00
(DOM de 26.05.00)
Estabelece normas para habilitação de telefone celular no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as empresas que exploram o serviço móvel celular no Município de Porto Alegre obrigadas a exigir do habilitado a nota fiscal original ou o recibo de compra e venda do aparelho celular, contendo nome completo, CPF, RG e endereço do vendedor e do comprador.
Art. 2º - As empresas do serviço móvel celular deverão possuir, obrigatoriamente, um cadastro único, a fim de permitir controle eficaz dos aparelhos no momento da habilitação.
Parágrafo único - No cadastro referido no "caput" deste artigo, deverá constar o número serial e o código das comunicações de aparelhos.
Art. 3º - O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de 20.000 (vinte mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência); e
II - perda do Alvará de Funcionamento, na reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 22 de maio de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal