ASSUNTOS
DIVERSOS
USO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E DEMAIS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
RESUMO: A montagem e a detonação de fogos de artifício em espetáculos pirotécnicos somente poderão ser feitas por pessoal técnico ou especializado, mediante licença prévia do órgão competente.
LEI Nº 8.464, de
20.01.00
(DOM de 24.01.00)
Dispõe sobre o uso de fogos de artifício e demais artefatos pirotécnicos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A montagem e a detonação de fogos de artifício em espetáculos pirotécnicos somente poderão ser feitas por pessoal técnico ou especializado, mediante licença prévia do órgão competente.
Art. 2º - Consideram-se fogos de artifício, para fins desta Lei:
I - os fogos de vista, sem estampido;
II - os fogos de estampido;
III - os foguetes com ou sem flecha de apoio ou de lágrimas;
IV - os chamados morteiros de jardim, as serpentes voadoras e outros equiparáveis;
V - as baterias;
VI - os morteiros com tubo de ferro;
VII - os demais dispositivos pirotécnicos destinados a provocar a explosão de uma carga.
Art. 3º - Nos espetáculos pirotécnicos, a detonação somente poderá ser realizada se não houver nenhuma pessoa num raio mínimo a ser tecnicamente determinado quando da regulamentação prevista no art. 8º desta Lei.
Art. 4º - A detonação será realizada por dispositivo que possibilite o acionamento à distância.
Art. 5º - Todos os fogos de artifício que utilizam as mãos como suporte para o acendimento ou detonação somente poderão ser vendidos com uma haste de, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros, que permita relativo afastamento do corpo das pessoas que os manuseiam.
Art. 6º - Sempre que a fiscalização comprovar a presença de pessoas menores de 18 (dezoito) anos participando do comércio dos fogos de artifício, em qualquer situação, deverá comunicar o fato ao Conselho Tutelar.
Art. 7º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará pena de multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
§ 1º - Em caso de venda ou espetáculo pirotécnico em desobediência aos dispositivos desta Lei, aplicar-se-á a apreensão dos fogos de artifício.
§ 2º - Por ocasião da segunda autuação, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Por ocasião da terceira autuação, será cancelado o Alvará de Licença e interditado o estabelecimento.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 20 de janeiro de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Gerson Almeida
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal