ISSQN
SOLIDARIEDADE FISCAL NOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
RESUMO: Alterados e acrescentados dispositivos ao Decreto nº 10.549/93, no que se refere à solidariedade fiscal nos serviços de construção civil e autorização para confecção de documentos fiscais.
DECRETO Nº
12.975, de 01.11.00
(DOM de 08.11.00)
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Fica revogado o inciso II do art. 9º do Decreto nº 10.549/93, renumerando-se os demais.
Art. 2º - Fica alterado o inciso I do art. 13, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
I - solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços a que se referem os itens 32, 33, 34, 35 e 37 da lista de serviços, que lhes forem prestados:
a) sem a documentação fiscal regularmente autorizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, se o prestador dos serviços for domiciliado neste município;
b) sem a prova do pagamento do imposto neste município, tratando-se de prestador de serviços domiciliado em outro município."
Art. 2º - O parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.549/93 passa a ser § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
...
§ 1º - As entidades e pessoas eximir-se-ão da responsabilidade fiscal prevista nos incisos I, II e III deste artigo mediante a retenção e recolhimento do imposto à alíquota referida no inciso II do artigo 33 deste Decreto."
Art. 3º - Acrescenta os parágrafos 2º e 3º ao artigo 13 do Decreto nº 10.549/93, com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...
...
§ 2º - As entidades e pessoas eximir-se-ão da solidariedade fiscal prevista no inciso I, alínea "b", deste artigo, mediante a retenção e recolhimento do imposto à alíquota referida no inciso I do artigo 33 deste Decreto.
§ 3º - O proprietário da obra, em relação às empreitadas e subempreitadas contratadas com prestadoras de serviços domiciliados em outros municípios, deverá conservar em seu poder cópia das guias de recolhimento do imposto, bem como das notas fiscais relativas às subempreitadas e materiais utilizados para fins de dedução do preço do serviço e apuração da base de cálculo."
Art. 4º - Fica alterada a alínea "b" do inciso I do artigo 19 do Decreto nº 10.549/93, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19 - ...
...
b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto, neste Município."
Art. 5º - Fica alterada a redação do art. 45 do Decreto nº 10.549/93, que passa a ser a seguinte:
"Art. 45 - Os documentos fiscais só poderão ser impressos mediante prévia autorização do Fisco Municipal.
§ 1º - A autorização será concedida por solicitação conjunta do contribuinte e do estabelecimento gráfico executante, mediante preenchimento da "Autorização de Impressão de Documento Fiscal do Imposto Sobre Serviço" (AIDF) com os elementos especificados no formulário A-CMA - Modelo F-328, além da apresentação do LRE-ISSQN.
§ 2º - Fica limitada à quantidade máxima de 150 documentos fiscais de serviço para cada contribuinte, na primeira autorização a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Considerando as peculiaridades dos serviços prestados pelo contribuinte, a Secretaria Municipal da Fazenda, mediante análise, poderá autorizar quantidade superior ao limite estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4º - A autorização referida no parágrafo primeiro será dispensada quando se tratar de impressão de documento fiscal que abranja venda de mercadorias e prestação de serviços e desde que já tenha sido obtida autorização do Fisco Estadual.
§ 5º - No caso previsto no parágrafo anterior, fica o contribuinte obrigado a apresentar a autorização do Fisco Estadual para registro da numeração e autorização desta Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 6º - O estabelecimento gráfico fica obrigado a observar a exigência do parágrafo anterior, sob pena de incorrer em infração ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se também aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos fiscais."
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 01 de novembro de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Odir Alberto Pinheiro
Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal