ASSUNTOS DIVERSOS
CONTROLE DE POLUIÇÃO HÍDRICA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentada a Lei Complementar nº 65/81, em relação ao controle de poluição hídrica e revogado o Decreto nº 9.331/88.

DECRETO Nº 12.961, de 23.10.00
(DOM de 09.11.00)

Regulamentada a Lei Complementar nº 65, de 22.12.81, em relação ao controle de poluição hídrica no Município de Porto Alegre, revoga o Decreto nº 9.331, de 07.12.88 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Entende-se por poluição hídrica as alterações físicas, químicas, físico-químicas e biológicas, através de efeitos diretos ou indiretos que modifiquem as condições da água.

Art. 2º - Para o efeito deste Decreto, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Parâmetro: é um valor qualquer de uma variável independente, referente a elemento ou tributo, que configura situação qualitativa e/ou quantitativa de determinada propriedade de corpos físicos a caracterizar.

Os parâmetros podem servir como indicadores para esclarecer a situação de determinado corpo físico quanto a uma certa propriedade.

II - Padrões: são limites quantitativos e/ou qualitativos oficiais, regularmente estabelecidos.

III - Resíduos Líquidos: são as águas residuárias provenientes de processos industriais, ou de prestação de serviços.

IV - Coliformes: são todas as bactérias aeróbicas ou anaeróbicas, facultativas gram-negativas, não esporuladas e em forma de bastonetes, as quais fermentam a lactose com conformação de gás até 48 horas a 35o C.

V - Zona de Mistura: é a região do corpo receptor que entra em contato imediato com o efluente. A determinação da superfície afetada, bem como volume, fica na dependência das vazões do efluente e do corpo receptor, sendo estudada especificamente para cada caso.

VI - Esgoto Doméstico: Despejo líquido resultante do uso da água para higiene e necessidades fisiológicas humanas.

VII - Esgoto Sanitário: Despejo líquido constituído de esgoto doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária.

VIII - Esgoto Industrial: Despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos.

CAPÍTULO II
DOS DESPEJOS PROVENIENTES DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E/OU ATIVIDADE DE SERVIÇOS

Art. 3º - Os despejos industriais e/ou de serviços poderão ser lançados no coletor público do logradouro, desde que a qualidade do efluente esteja dentro das exigências estabelecidas pelo DMAE, quando o coletor público for conduzido a uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

I - quando o coletor público não for provido de Estação de Tratamento de Esgoto, o padrão do efluente deverá estar de acordo com as normas da SMAM (ANEXO 1).

II - as instalações prediais deverão possuir esgoto doméstico separado do esgoto industrial, sendo dotadas de caixas de inspeção localizadas anteriormente à união dos dois despejos permitindo e facilitando o tratamento e a fiscalização.

Art. 4º - A SMAM poderá determinar a instalação de dispositivo medidor de vazão, em caráter temporário ou permanente para atividades geradoras de resíduos líquidos.

Parágrafo único - A fiscalização colherá amostras, periodicamente, que serão consideradas como representativas do despejo.

Art. 5º - Os efluentes de hospitais e outros estabelecimentos, nos quais haja despejos infectados por microorganismos patogênicos, deverão sofrer tratamentos especiais independente de seu número de coliformes.

Art. 6º - Todos resíduos líquidos contaminados com hidrocarbonetos, tais como: óleos, graxas e combustíveis provenientes de lavagem de veículos, oficinas mecânicas e atividades similares deverão escoar através de caixa separadora de óleo e lama para a rede pluvial e ou através de dispositivos que atendam os padrões de emissão conforme anexo 1 deste decreto. Estes dispositivos deverão ser aprovados pela SMAM, depois de apresentados através de projeto detalhado com responsabilidade técnica para análise e aprovação.

Parágrafo único - Para as atividades acima citadas, deverá ser apresentado à SMAM um plano de manutenção e limpeza destes dispositivos, de forma a garantir um bom funcionamento dos mesmos.

CAPÍTULO III
DOS PADRÕES DE EMISSÃO

Art. 7º - Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nas águas interiores, superficias ou subterrâneas e nos coletores de água desde que obedeçam às seguintes condições:

I - enquadrar-se nos padrões de emissão estabelecidos no Anexo 1 deste Decreto;

II - outras substâncias potencialmente prejudiciais só poderão ser lançadas em concentrações máximas a serem fixadas, para cada caso, a critério da SMAM, que virá junto com a autorização para serem lançados;

III - compete ao Município, sempre que a vazão possa trazer danos ao curso d’água, orientar e estipular o regime de lançamentos de efluentes industriais, direta ou indiretamente ao corpo receptor;

a) além de obedecer aos limites deste artigo, os efluentes não poderão conferir ao corpo receptor características não superiores ao enquadramento do mesmo na classificação da água, exceto na zona de mistura.

b) na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes despejos ou emissões individualizadas, quando da impossibilidade da união destes, os limites constantes desta regulamentação aplicar-se-ão a cada um destes, a critério da SMAM.

c) no caso de efluentes com mais de uma substância potencialmente prejudicial, a SMAM poderá reduzir os respectivos limites individuais, na proporção do número de substâncias presentes.

Parágrafo único - A presente disposição aplica-se aos lançamentos feitos, diretamente, por fonte de poluição, ou indiretamente através de canalizações públicas ou privadas, bem como de outro dispositivo de transporte próprio ou de terceiros.

Art. 8º - Os efluentes líquidos, além de obedecerem aos padrões gerais, anteriores, não poderão conferir ao corpo receptor características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água, adequadas aos diversos casos benéficos previstos para o corpo d’água.

Art. 9º - A fim de assegurar os padrões de qualidade previstos para o corpo d’água, todas as avaliações deverão ser feitas para as condições mais desfavoráveis.

Art. 10 - No caso de diversas atividades poluidoras acordarem em realizar tratamento conjunto e unificado em seus respectivos efluentes líquidos, a carga total admissível, após tratamento, será a soma das cargas unitárias admissíveis a que teriam direito cada uma das atividades poluidoras por si. O efluente final do resultante do tratamento implantado deverá atender aos padrões de lançamento conforme Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Art. 11 - As águas interiores do Município, águas doces, salobras e salinas são classificadas de acordo com a Resolução CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986, e com as alterações que sobrevierem.

Art. 12 - Através de Normas Técnicas, a SMAM promoverá o enquadramento das águas interiores na classificação estabelecida no artigo 8º deste Decreto, bem como fixará os padrões de qualidade exigidos para cada classe.

Art. 13 - A SMAM estabelecerá os programas de controle de poluição e de proteção ambiental necessários para assegurar que as águas enquadradas atinjam os parâmetros correspondentes.

CAPÍTULO V
DO AUTOMONITORAMENTO

Art. 14 - Para os efeitos deste capítulo, são adotadas as seguintes definições:

I - Atividade industrial: qualquer atividade que beneficia ou transforma matéria-prima em produto.

II - Tipologia industrial: enquadramento da atividade industrial em função da matéria-prima utilizada, do processo industrial desenvolvido e dos produtos fabricados.

III - Vazão de lançamento de efluente: volume do efluente líquido industrial que escoa através de uma seção, por unidade de tempo.

IV - Amostra simples: volume de efluente líquido industrial coletado ao acaso ou num determinado instante. Também chamado amostra instantânea.

V - Alíquota: volume de efluente industrial coletado proporcional à vazão de lançamento dos efluentes líquidos, naquele instante, em intervalos preestabelecidos e num período determinado de tempo, para compor uma amostra composta.

VI - Amostra composta: volume de efluentes de líquido industrial composta pelas alíquotas coletadas, que visa minimizar os efeitos de variabilidade de amostra individual.

VII - Freqüência de coleta: número de vezes por unidade de tempo em que os efluentes são coletados.

VIII - Efluentes líquidos industriais: despejos líquidos provenientes de atividades industriais (águas de: processo produtivo, lavagem de pisos, lavagem de equipamentos, lavagem de veículos, etc.) com exceção de águas de refrigeração em circuito aberto.

IX - Efluentes líquidos industriais contínuos: efluentes líquidos industriais lançados continuamente.

X - Efluentes líquidos industriais em batelada: efluentes líquidos industriais lançados descontinuamente.

XI - Monitoramento do efluente líquido industrial: determinação periódica e sistemática das características quali-quantitativas do efluente líquido industrial.

XII - Sistema de Automonitoramento - SISAUTO: controle e acompanhamento periódico, por parte da atividade industrial, dos sistemas de tratamento de efluentes industriais em operação, através de medições de vazão, de temperatura e do ph e de realizações de análises físico-químicas e biológicas.

XIII - Sistema de tratamento de efluentes líquidos: instalações físicas de processos físico-químicos e/ou biológicos, que possuam a finalidade de remover do efluente, substâncias que alteram a qualidade da água.

XIV - Peridiocidade de realização de análises e medições: freqüência em que a atividade industrial realiza as análises e medições (monitoramento) dos efluentes líquidos tratados.

XV - Peridiocidade de entrega dos documentos: freqüência em que a atividade industrial entrega a documentação relativa ao SISAUTO aos órgãos ambientais licenciadores.

XVI - Reciclo de efluentes líquidos: ato de reciclar os efluentes líquidos gerados na atividade industrial ao processo de fabricação.

Art. 15 - Este capítulo aplica-se às atividades industriais licenciadas pelo órgão ambiental licenciador.

Art. 16 - A atividade industrial é ingressada no SISAUTO, através da Licença de Operação ou outro documento do órgão ambiental licenciador.

Art. 17 - Ao ingressar no SISAUTO, a atividade industrial deve apresentar, no prazo fixado pelo órgão ambiental licenciador, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnico) fornecida por conselho profissional regional, do técnico responsável pela operação do sistema de tratamento de efluentes líquidos e o perfil de vazão de efluentes, bruto e tratado, referente a um dia representativo de operação.

Art. 18 - O monitoramento dos efluentes líquidos industriais deve ser realizado através de metodologia reconhecida de coleta e análise.

Art. 19 - A análise dos parâmetros determinados pelo SISAUTO deve ser efetuada por laboratórios cadastrados pela FEPAM.

Art. 20 - As freqüências de medições, coletas e análises, bem como da apresentação das planilhas ao órgão ambiental licenciador, variam de acordo com a vazão de lançamento e tipologia industrial, podendo ser alteradas a critério deste.

Art. 21 - Os laudos de análises emitidos por laboratórios da própria atividade industrial, ou aqueles que venham a ser contratados pela mesma, devem ser identificados com o nome do laboratório, número do laudo e número do certificado de cadastro junto ao órgão ambiental licenciador e assinado por responsável técnico.

Art. 22 - A atividade industrial deve seguir integralmente os padrões de emissão estabelecidos por ato normativo (lei), independentemente da relação dos parâmetros para controle do automonitoramento - SISAUTO.

Art. 23 - Os padrões de emissão devem ser atendidos em qualquer tempo, seja por amostragem simples ou composta, estando a atividade industrial sujeita à aplicação de penalidades previstas em Lei, em caso de não atendimento.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 24 - Os infratores das disposições deste Decreto estarão sujeitos a sanções previstas no artigo 7º da Lei Complementar nº 65/81.

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Fica revogado o Decreto nº 9.331, de 7 de dezembro de 1988 e seus anexos.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de outubro de 2000.

José Fortunati
Prefeito em Exercício

Marlova Finger
Secretária Municipal do Meio Ambiente

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal

 

ANEXO 1

Padrões Gerais

Os efluentes líquidos de fontes poluidoras somente poderão ser lançados nos corpos d’água, diretamente ou indiretamente, desde que obedeçam às seguintes condições:

Parâmetros Gerais

Temperatura

< 40o C

Cor

não deve conferir mudança de coloração acentuada ao receptor, no ponto de lançamento.

Odor

livre de odor desagradável.

Espumas

Ausentes.

Materiais flutuantes

Ausentes.

Sólidos sedimentáveis

wpeB9.jpg (746 bytes)1,0 ml/1 em teste de 1 (uma) hora em "Cone Imhoff".

PH

entre 6,0 e 8,5.

Dureza

wpeB9.jpg (746 bytes) 200 mg/1 CaCO3

Óleos e graxas: Vegetais ou Animal

wpeB9.jpg (746 bytes) 30 mg/1 CaCO3

Mineral

wpeB9.jpg (746 bytes) 10 mg/1

Coliformes fecais

wpeB9.jpg (746 bytes) 3000 NMP/100ml

Concentração Máxima

Fenóis

0,1 mg/l

Fluoretos

10 mg/l F

Fósforo Total

1,0 mg/l P

Nitrogênio Total

10 mg/l N

Sulfetos

0,2 mg/l S

Alumínio

10 mg/l AL

Bário

5,0 mg/l Ba

Boro

5,0 mg/l B

Cobalto

0,5 mg/l Co

Estanho

4,0 mg/l Sn

Ferro

10 mg/l Fe

Lítio

10 mg/l Li

Manganês

2,0 mg/l Mn

Molibdênio

0,5 mg/l Mo

Vanádio

1,0 mg/l Va

Arsênio

0,1 mg/l As

Cádmio

0,1 mg/l Cd

Chumbo

0,1 mg/l Pb

Cianetos

0,2 mg/l CN

Cobre

0,5 mg/l Cu

Cromo Hexavalente

0,1 mg/l Cr+8

Cromo Total

0,5 mg/l Cr

Mercúrio

0,01 mg/l Hg

Níquel

1,0 mg/l Ni

Prata

0,1 mg/l Ag

Selênio

0,05 mg/l Se

Zinco

1,0 mg/l Zn

Compostos organosforados e Carbamatos

0,1 mg/l

Surfactantes

2,0 mg/l

Outras Substâncias/Elementos

Os limites para cada caso específico serão fixados pela SMAM

Os lançamentos dos efluentes que contêm cargas orgânicas ou sólidos suspensos obedecerá os seguintes critérios, sendo:

DBO520

: Demanda Bioquímica de Oxigênio em 5 (cinco) dias, à 20o C.

DQO

: Demanda Química de Oxigênio

SS

: Sólidos Suspensos

FONTES POLUIDORAS EXISTENTES

wpeC1.jpg (63288 bytes)

FONTES POLUIDORAS A SEREM IMPLANTADAS

wpeC4.jpg (54925 bytes)

CRITÉRIOS GERAIS:

As fontes poluidoras localizadas em áreas críticas de poluição por metais pesados, ou ainda, que apresentem vazão igual ou superior a 200 m3/dia, terão a aplicação de um fator de 0,9 sobre as concentrações arrolados nos itens acima.

Em estabelecimento com vazão inferior a 10 m3/dia poder-se-á aplicar um fator de 1,1 nas concentrações dos metais arrolados nos itens acima.

As fontes poluidoras que se localizam em áreas críticas de poluição por matéria orgânica terão aplicação de um fator de 0,9 nas concentrações das substâncias/elementos arrolados acima a critério da SMAM.

Os efluentes, além de obedecerem aos padrões de emissão da presente Norma Técnica, não deverão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água adequado aos diversos usos benéficos previstos para o corpo d’água.

Índice Geral Índice Boletim