ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS - INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MONITORAÇÃO DE IMAGENS ATRAVÉS DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO

RESUMO: A instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Lei nº 8.115/98 (Bol. INFORMARE nº 06/98) e pelo Decreto a seguir transcrito.

DECRETO Nº 12.783, de 23.05.00
(DOM de 29.05.00)

Regulamenta a Lei nº 8.115, de 05 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimento financeiro.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - A instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão nos estabelecimentos financeiros localizados no Município de Porto Alegre, reger-se-á pela Lei nº 8.115, de 05 de janeiro de 1998 e por este Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos no "caput" deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupanças, suas agências, subagências, seções, postos 24 horas e caixas eletrônicos.

Art. 2º - O sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão a que se refere o artigo anterior deverá atender as seguintes características técnicas mínimas:

I - utilizar câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores com resolução mínima de 450 (quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de forma a permitir a clara identificação de assaltantes e criminosos;

II - possuir equipamento que permita a gravação simultânea e ininterrupta das imagens geradas por todas as câmeras do estabelecimento durante o horário externo e quando houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento;

III - permitir a gravação simultânea, permanente e ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos, de forma que sempre se tenha armazenadas, no equipamento de gravação, as imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;

IV - prover o equipamento de gravação de caixa de proteção e instalação em local que não permita sua violação ou remoção através de armas de fogo, ferramentas ou instrumento de utilização manual;

V - prover o sistema com alimentação de emergência capaz de mantê-lo operante por no mínimo 2 (duas) horas, no caso de estabelecimentos de atendimento convencional, e 6 (seis) horas, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos.

Art. 3º - Deverão ser instaladas câmeras que possibilitem a monitoração e gravação de atividades, no mínimo, nos seguintes locais dos estabelecimentos financeiros:

I - todos os acessos destinados ao público;

II - todos os caixas e locais de acesso aos mesmos, no caso de estabelecimentos financeiros de atendimento convencional;

III - todos os terminais de saque por auto-atendimento, no caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;

IV - áreas onde houver guarda e movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

Art. 4º - As instituições financeiras de que trata a Lei nº 8.115/88 e este Decreto devem, obrigatoriamente, manter o sistema de monitoração e gravação, através de circuito fechado de televisão, em condições técnicas e operacionais, que permitam o seu perfeito funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir atividades criminosas ou contribuir para a rápida identificação de responsáveis por tais atos em estabelecimentos financeiros.

§ 1º - Todos os equipamentos instalados deverão estar em pleno funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia.

§ 2º - As imagens gravadas devem ser arquivadas com segurança e ficarem à disposição das autoridades policiais, pelo período de 10 (dez) dias.

Art. 5º - A comprovação do atendimento ao disposto na Lei nº 8.115/98 e neste Decreto dar-se-á mediante processo administrativo instruído com os documentos a seguir relacionados, que deverão ser protocolizados no Protocolo Central da Prefeitura, localizado na Av. Siqueira Campos, nº 1.300, térreo.

I - Laudo Técnico firmado por responsável técnico, habilitado na área de engenharia eletrônica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA certificando que o sistema e os equipamentos instalados atendem a todos os requisitos previstos na presente legislação;

II - Certificado de Registro e Licenciamento, expedido pelo órgão estadual responsável pela segurança pública, da empresa responsável pela instalação, operação e manutenção do sistema de monitoramento e dos equipamentos;

III - Memorial Descritivo contendo:

a) dados de identificação da instituição financeira;

b) endereço onde o sistema foi instalado;

c) quantidade de acessos destinados ao público;

d) quantidade de caixas destinados ao atendimento convencional;

e) quantidade de caixas automáticos;

f) quantidade de áreas internas destinadas à guarda de numerário;

g) quantidade de equipamentos instalados, com as respectivas especificações técnicas.

Art. 6º - As instalações de que trata esta Lei deverão ser vistoriadas periodicamente, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses, por empresa de escolha da instituição financeira, as quais deverão atender a Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1996, e Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

Art. 7º - O descumprimento da Lei nº 8.115/98 e deste Decreto implicará na cominação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação, sendo notificado para adequar a sua situação no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja comprovação dar-se-á mediante o atendimento ao disposto no art. 6º deste Decreto;

II - multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, no caso de estabelecimento já punido com a pena de advertência;

III - multa de 20.000 (vinte mil) UFIR’s, quando apurado que não houve a adequação do estabelecimento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação da pena de multa anterior;

IV - interdição administrativa, no caso de reincidência, verificada no estabelecimento no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o recebimento da notificação da pena de multa anterior.

Art. 8º - Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para implantar o sistema de que trata a Lei nº 8.115/98.

Art. 9º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.115/98 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, mediante ação fiscal de rotina e obrigatoriamente por denúncia.

Parágrafo único - Os sindicatos dos empregados de estabe-lecimentos financeiros de Porto Alegre poderão representar junto ao Município contra os infratores da Lei nº 8.115/98 e deste Decreto.

Art. 10 - O procedimento administrativo para a aplicação do disposto na Lei nº 8.115/98 deste decreto, reger-se-á pelas normas da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 11 - Em caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, será adotada a que lhe substituir ou, na ausência, o Poder Executivo Municipal definirá por Decreto a nova unidade financeira.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de maio de 2000.

Raul Pont
Prefeito

Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal

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