ISSQN
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 12.665/00

RESUMO: O Decreto a seguir contém alterações diversas na legislação, inclusive no que diz respeito à base de cálculo e alíquotas do imposto para serviços diversos.

DECRETO Nº 12.665
(DOM de 01.02.00)

Regulamenta as Leis Complementares nºs 427, de 30 de dezembro de 1998, e 437, de 30 de dezembro de 1999, alterando e acrescentando dispositivos ao Decreto nº 10.549, de 15 de março de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Acrescenta os incisos XIII e XIV ao artigo 7º do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 7º ...

...

XIII - A Empresa Municipal de Processamento de Dados na prestação de serviços à Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município de Porto Alegre.

XIV - As sociedades de economia mista do Estado do Rio Grande do Sul, com participação acionária pública acima de 95% (noventa e cinco por cento) na prestação de serviços de processamento de dados à Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 30% (trinta por cento) de seu faturamento."

Art. 2º - Altera a redação do artigo 10 e do parágrafo 2º, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 10 - É assegurado ao contribuinte que gozar de isenção, o prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação, para comprovar perante a Fazenda Municipal que continua preenchendo as condições para o gozo do benefício.

...

§ 2º - Juntamente com atendimento da intimação referida no "caput", deverão ser disponibilizados todos os documentos aludidos no art. 9º deste Decreto, devidamente atualizados, exceto na hipótese do inciso I do art. 7º."

Art. 3º - Altera o inciso VI e acrescenta o inciso VII ao parágrafo 1º, altera o parágrafo 8º e acrescenta os parágrafos 12 a 19 ao artigo 17, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 17 ...

§ 1º ...

VI - na prestação de serviços de higiene e limpeza, vigilância ou segurança de pessoas e bens, o montante da receita bruta, deduzidos de 40% (quarenta por cento), quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta e 50% (cinqüenta por cento) quando os gastos com empregados e encargos de previdência oficial e FGTS forem superiores a 70% (setenta por cento) desta receita;

VII - nos demais casos, o montante da receita bruta.

...

§ 8º - Nos casos de serviços de táxi e transporte escolar, o cálculo será em função do número de veículos, tanto para pessoa física como para jurídica, conforme o art. 34.

...

§ 12 - As empresas que prestarem serviços sujeitos a redução prevista no inciso VI deverão solicitar seu enquadramento junto a SMF-DT, manter escrituração especial e observar, no que couber, o disposto nos artigos 56 a 61 deste Regulamento:

§ 13 - Para efeito de definição do percentual que servirá de base para apuração da redução mensal, prevista no inciso VI do parágrafo 1º, considera-se como:

I - gastos com empregados, a soma total ou parcial dos seguintes itens:

a) valor total da folha de pagamentos;

b) um doze avos do décimo terceiro salário;

c) um doze avos das férias;

d) vale-transporte, a parcela suportada pela empresa;

e) vale-refeição, a parcela suportada pela empresa;

f) os valores pagos ao empregado demitido, relativos à rescisão do contrato de trabalho.

II - encargos de previdência oficial, o valor retido quando da emissão da nota fiscal de serviço, destinado à Seguridade Social, acrescido do valor a recolher apurado através de guia própria, deduzido o valor referente à parcela dos empregados;

III - encargos com FGTS, o valor mensal declarado em guia de recolhimento;

§ 14 - Para efeito de apuração da base de cálculo somente deverão ser consideradas as receitas e as deduções arroladas nos incisos I a III do parágrafo anterior, relativas aos estabelecimentos sediados em Porto Alegre.

§ 15 - A base de cálculo para a apuração do ISSQN será reduzida em 40% (quarenta por cento) da Receita Bruta, relativa aos serviços a que alude o inciso VI do parágrafo 1º do art. 17 deste Decreto, quando a soma das deduções apuradas conforme os incisos I, II e III do parágrafo 13 for maior que 50% (cinqüenta por cento) desta receita bruta, ou reduzida em 50% (cinqüenta por cento), quando aquela soma for superior a 70% (setenta por cento) da receita bruta.

§ 16 - O valor das deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13 deverá ser escriturado no "Quadro Resumo" da planilha anexa a este Decreto, a qual substituirá parcialmente a escrituração da folha do Livro de Registro Especial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo da escrituração deste no que se refere ao total da receita bruta e total das deduções do mês.

§ 17 - A documentação que servir de base para as deduções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 13, deverão estar à disposição do Fisco quando solicitadas.

§ 18 - A solicitação de enquadramento a que se refere o parágrafo 12 deste artigo deverá ser instruída com o Contrato Social e suas alterações.

§ 19 - Os contribuintes enquadrados no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo, que prestarem outros serviços, deverão escriturar as respectivas receitas em folhas diferentes do LRE-ISSQN."

Art. 4º - Altera a redação do inciso II e acrescenta o inciso IV e parágrafos 1º a 3º do artigo 25 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993, os quais terão a seguinte redação:

"Art. 25 ...

...

II - em que, relativamente à execução da sua atividade fim, não ocorra a participação de pessoa jurídica:

...

IV - cujo número de funcionários auxiliares na atividade fim da sociedade não exceda a proporção de um para cada grupo de três profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º - Considera-se pessoa física inabilitada toda aquela que não possuir a formação nas profissões constantes dos itens da lista que permitem o enquadramento como sociedade de profissionais.

§ 2º - A pessoa jurídica cuja participação é vedada na forma do inciso II deste artigo é aquela contratada para exercer a atividade em que o profissional habilitado deva exercer pessoalmente.

§ 3º - A habilitação profissional de que trata o inciso I deste artigo, será comprovada com a apresentação do registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Art. 5º - Altera os incisos V e VIII e acrescenta os incisos IX, X e XI ao artigo 33, do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 33 ...

...

V - arrendamento mercantil ("leasing"): 1,0% (um por cento);

...

VIII - serviços bancários: 5,5% (cinco vírgula cinco por cento);

IX - serviço de transporte seletivo realizado nos termos da Lei Municipal nº 8.133, de 12 de janeiro de 1998: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

X - serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros: 3% (três por cento);

XI - demais tipos de prestação de serviços: 5% (cinco por cento)."

Art. 6º - Altera a redação dos incisos I a III do artigo 34 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 34 ...

I - trabalho pessoal:

a) profissionais: profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento e sessenta) UFIR’s por exercício;

b) profissionais diversos: corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110 (cento e dez) UFIR’s por exercício;

II - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 35 (trinta e cinco) UFIR’s por mês;

III - serviços de transporte - táxi e transporte escolar: 15 (quinze) UFIR’s por veículo e por mês."

Art. 7º - Altera a redação do artigo 36 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 36 - Deverá ser formalizada perante à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), no prazo de sessenta dias, após o registro no órgão competente, a alteração de: nome, firma, razão social ou denominação social, localização, atividade, composição societária, bem como sua cessação."

Art. 8º - Altera a redação do inciso III do artigo 76 do Decreto nº 10.549, de 15.03.1993:

"Art. 76 ...

...

III - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da decisão denegatória da reclamação."

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 31 de janeiro de 2000.

José Fortunati
Prefeito em Exercício

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda

Planilha anexa ao Decreto nº

Contribuinte:
Inscrição Municipal nº: CNPJ: Mês: Ano:
DIAS DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS RECEITA BRUTA (RB)
01      
02      
03      
04      
05      
06      
07      
08      
09      
10      
11      
12      
13      
14      
15      
16      
17      
18      
19      
20      
21      
22      
23      
24      
25      
26      
27      
28      
29      
30      
31      
TOTAL      

 

QUADRO RESUMO
APURAÇÃO GASTOS E ENCARGOS                                                                                                                              %
TOTAL RECEITA BRUTA APURADA = RB R$ Valores apurados na forma do inc. I do § 13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93 (A) Valores apurados na forma do inc. II do § 13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93 (B) Valores apurados na forma do inc. III do § 13 do Art. 17 do Decreto 10.549/93 (C) TOTAL (A + B + C) R$ TOTAL X 100 RB (D)

 

Se (D) menor do que 50 Base de cálculo: Receita Bruta Apurada
Se (D) maior 50 e menor ou igual a 70 Base de cálculo: RB x 0,60 =
Se (D) maior que 70 Base de cálculo: RB x 0,50 =

 

Data: / /

_______________________________
Assinatura do Responsável

 

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