ASSUNTOS
DIVERSOS
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS DE DESMONTE DE VEÍCULOS
RESUMO: Aberto prazo para inscrição de propostas para credenciamento de empresas de desmonte de veículos.
PORTARIA Nº 200 -
DETRAN/RS, de 29.11.00
(DOE de 01.12.00)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro, que tratam da baixa do registro e dos livros de assentamento de veículos desmontados;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do CONTRAN nºs 11/98, 60/98 e 113/00, que estabelecem os requisitos para efetivação da baixa do registro de veículos;
RESOLVE:
Art. 1º - Abrir prazo para inscrição de propostas para credenciamento de empresas de desmonte de veículos.
Parágrafo único - A documentação exigida será recebida de 01.02.2001 a 16.03.2001, na rua Sete de Setembro, 666 - sobreloja, Coordenadoria de Protocolo, das 09h às 16h.
Art. 2º - A apresentação e aprovação da Proposta de Credenciamento estará sujeita às condições e prazos estabelecidos por esta Portaria.
Art. 3º - A solicitação de credenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
a) requerimento, encaminhado ao Diretor-Presidente do Detran-RS, solicitando o credenciamento;
b) declaração subscrita pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa de que aceita(m) as exigências deste credenciamento e da legislação em vigor;
c) cópia autenticada do contrato social da empresa ou do registro de firma individual;
d) cópia autenticada do alvará de licença com número de cadastro da inscrição municipal;
e) cópia autenticada do cartão CNPJ;
f) certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais;
g) certidão negativa de débitos do INSS e do FGTS;
h) certidão negativa - criminal - da Justiça Estadual e Federal do(s) representante(s) legal(is) da empresa.
Parágrafo único - As atividades deverão ser realizadas nas instalações da empresa. Havendo interesse em possuir mais de um local de desmonte, a empresa deverá apresentar documentação específica para cada endereço.
Art. 4º - Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa para atuação simultânea nas atividades de desmonte de veículos e marcação e remarcação de chassis de veículos.
Art. 5º - Deferido o requerimento, será expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito uma credencial para o exercício da atividade de desmonte de veículos, que deverá ser afixada no estabelecimento em local visível.
Art. 6º - A renovação do credenciamento deverá ser solicitada anualmente ao Detran-RS e dependerá da análise do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Credenciado, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais determinações desta Autarquia.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2000.
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº ____
FABRICANTE DE PLACAS
O Departamento Estadual de Trânsito, Detran-RS, autarquia criada pela Lei nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob o nº 01.935.819/0001-03, situado à Rua Sete de Setembro nº 666, nesta capital, doravante denominado Detran/RS, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Eng. Luiz Carlos Bertotto e a empresa ...................., inscrita no CNPJ sob nº ......, com sede à Rua ............., nº ........., Bairro ............................, na Cidade de .............................., Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada Credenciada, representada neste ato por seu.... (CARGO) ...., Sr. ........, C.I. nº ......, expedida pelo(a) ................., CPF nº ............., resolvem firmar, com fundamento nos arts. 126 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas Resoluções nºs 11/98; 60/98 e 113/00 do Contran, e na Portaria nº ...... do Detran/RS, o presente Termo de Credenciamento, relativo ao processo administrativo nº ......., para o exercício, pela Credenciada, das atividades de Desmonte de Veículos, no Município de ............, pelo qual a Credenciada manifesta total e irrestrita adesão às cláusulas a seguir estabelecidas, assumindo expressamente o compromisso do fiel cumprimento das atribuições e dos encargos conferidos por este Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Caberá à Credenciada realizar o desmonte de veículos irrecuperráveis; sinistrados com laudo de perda total; vendidos ou leiloados como sucata, em conformidade com os artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, com as Resoluções nºs 11/98, 60/98 e 113/00 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito e com a Portaria nº _____/2000 do Detran/RS, além de outras normas que vierem a lhes suceder.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - DO DETRAN-RS:
a) Fornecer a credencial para o exercício das atribuições constantes da cláusula primeira deste Termo;
b) Fiscalizar a Credenciada, visando a garantir a regularidade dos registros de entrada de veículos destinados ao desmonte, bem como a verifica efetivação da baixa do registro dos veículos;
c) Rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de registro de movimento de entrada e baixa de veículos, ou autenticar quando em folhas soltas;
d) Autorizar, se for o caso, a utilização pela Credenciada, de meio eletrônico de registro de movimento de entrada e baixa de veículos;
g) Providenciar, dentro do prazo legal, a publicação resumida deste Termo e de seus aditamentos, na imprensa oficial.
II - DA CREDENCIADA:
a) Manter livros encardenados, em folhas soltas ou dados informatizados, de registro de movimento de entrada e baixa de veículos;
b) Obter, junto ao Detran-RS, a rubrica nos termos de abertura e encerramento dos livros de registro, quando encadernados, ou a autenticação, quando em folhas soltas;
c) Efetuar o registro de entrada e baixa dos veículos no mesmo dia e hora em que estas ocorrerem;
d) Recolher obrigatoriamente aos órgãos responsáveis por sua baixa, em atendimento ao § 1º do art. 1º, da Resolução nº 11/98, do Contran, os documentos dos veículos a serem baixados por serem irrecuperáveis; estarem definitivamente desmontados; sinistrados com laudo de perda total ou vendidos ou leiloados como sucata; bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas;
e) Requerer, quando suceder ao proprietário, nos casos previstos na legislação, a baixa do registro do veículo junto ao Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA) ou à Ciretran;
f) Manter arquivadas as Certidões de Baixa dos veículos desmontados;
g) Guardar os documentos relativos às suas atividades pelo prazo de 5 (cinco) anos;
h) Exercer a atividade de desmonte de veículos somente no local indicado no Alvará fornecido pela Prefeitura Municipal;
i) Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, as Resoluções do Contran e demais normas estabelecidas pelo Detran-RS;
j) Guardar o sigilo determinado por Lei sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do presente Termo;
k) Comunicar de imediato ao Detran-RS, os fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades referentes ao desmonte de veículos e demais serviços correlatos, sem prejuízo da comunicação à Autoridade Policial competente, nos casos de crime;
l) Encaminhar ao Detran-RS, até os dias 15 de julho e 15 de janeiro de cada ano, a relação dos registros dos veículos desmontados no semestre anterior para que esta autarquia, em cumprimento ao disposto no § 4º do art. 1º da Resolução nº 11/98 do Contran, acrescentado pela Resolução nº 113/00 do Contran, remeta-a ao Denatran para a confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE
I - A Credenciada responderá administrativa, civil e penalmente pela execução dos termos deste Credenciamento.
II - A responsabilidade de que trata o inciso anterior compreende o ressarcimento de qualquer dano material ou financeiro, inclusive os de natureza indenizatória, que o Detran/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da atividade decorrente deste credenciamento.
III - A responsabilidade de que trata o inciso anterior, não retroagirá a atos, fatos ou eventos anteriores à data de assinatura do presente Termo de Credenciamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
O Detran-RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Termo, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se a Credenciada a atender e permitir o livre acesso às suas dependências, a documentos e a veículos ou peças oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em supervisão, fiscalização e serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo Detran-RS.
CLÁUSULA QUINTA - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
A renovação do credenciamento dependerá da análise, pelo Detran-RS, do fiel cumprimento das obrigações assumidas pela Credenciada, da aceitação das regras de credenciamento vigentes à época da renovação, da apresentação da documentação solicitada para tal fim, bem como das demais determinações do Detran-RS.
Parágrafo único - A renovação do credenciamento está condicionada à apresentação das Certidões Negativas de Débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do exercício, bem como das certidões negativas criminais do(s) representante(s) legal(is) da(s) empresa(s).
CLÁUSULA SEXTA - DAS INFRAÇÕES
Constitui infração passível de punição na forma estabelecida na cláusula sétima, a prática, por parte da Credenciada e de qualquer um dos seus funcionários ou prestadores de serviços a esta vinculados, das seguintes condutas:
I - O descumprimento de qualquer uma das normas específicas do Credenciamento;
II - Exercer, junto ao usuário, outras atividades que não as previstas ou não expressamente autorizadas pelo Detran/RS;
III - Praticar e/ou permitir que seus funcionários e prestadores de serviços pratiquem atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a Administração Pública ou Privada, previstos na Lei nº 8.429/62;
IV - Deixar de recolher aos órgãos responsáveis pela sua baixa, em atendimento ao § 1º do art. 1º, da Resolução nº 11/98 do Contran, os documentos dos veículos a serem baixados, bem como as partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas;
V - Deixar de responder consultas e de atender convocações por parte do Detran/RS, a respeito das matérias que envolvam o Credenciamento;
VI - Descumprir as normas estabelecidas pelo Contran e pelo Código de Trânsito Brasileiro, as orientações ou as normatizações traçadas pelo Detran-RS;
VII - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pelo Detran-RS, relativamente à atividade de desmonte de veículos;
VIII - Realizar as atividades previstas na Cláusula Primeira fora das instalações indicadas no Alvará da Prefeitura Municipal;
IX - Não enviar a esta autarquia, na periodicidade prevista neste termo de credenciamento, os relatórios sobre suas atividades, para ulterior encaminhamento ao Denatran;
X - Exercer, concomitantemente, as atividades previstas neste termo de credenciamento com as de marcador/remarcador de chassis ou de fabricante de placas de veículos.
Parágrafo único - A apuração das infrações dar-se-á por meio de Procedimento Administrativo Sumário - PAS, instaurado pelo Detran-RS, através de Portaria, assegurando-se à Credenciada o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
Em função da gravidade da infração cometida, poderão ser aplicadas à Credenciada, independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão do Credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III - Cancelamento do Credenciamento.
§ 1º - Constitui agravante para a aplicação da penalidade a prática de qualquer ato que cause prejuízo aos usuários dos serviços realizados em função deste credenciamento.
§ 2º - A aplicação de penalidade administrativa não isenta a Credenciada das medidas judiciais de responsabilidade civil e criminal previstas em Lei.
CLÁUSULA OITAVA - DO VÍNCULO TRABALHISTA
As relações de trabalho entre a Credenciada, seus funcionários e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o Detran-RS isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.
CLÁUSULA NONA - DA INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA POR PARTE DO DETRAN/RS
Do presente Termo de Credenciamento não decorrerá nenhum ônus financeiro, de qualquer espécie, do Detran-RS em relação à Credenciada, em função da execução, por esta, do objeto constante na Cláusula Primeira deste Termo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Credenciamento vigerá pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante formalização de termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
Este Termo de Credenciamento poderá ser rescindido:
a) pela não observância, total ou parcial, por parte da Credenciada, das cláusulas e condições aqui ajustadas;
b) amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração, sem ônus para as partes; e
c) judicialmente, nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Porto Alegre, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as divergências oriundas deste Termo de Credenciamento, não solucionadas por consenso na área administrativa.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Porto Alegre, ...... de ......... de ......
_______________________________
Diretor-Presidente do Detran-RS
_______________________________
CREDENCIADA
Testemunhas:
___________________
CPF:
___________________
CPF:
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Portaria nº ............... do DETRAN/RS e com o Processo Administrativo nº ..................
CREDENCIA
A empresa ................................................................................ pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número ....../...-.., estabelecida na rua/av. .........................................................., sob o código 000/RS, para atuar na atividade de desmonte de veículos irrecuperáveis; sinistrados com laudo de perda total; vendidos ou leiloados como sucata seguindo os critérios especificados nos Artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções nºs 11/98, 60/98 e 113/00 do CONTRAN, na Portaria nº 000/2000 do DETRAN-RS e no Termo de Credenciamento.
Este credenciamento vigerá até ___/ ___/ ___.
A inobservância da legislação referida, bem como de outras que se seguirem, relativas à matéria, implicará no cancelamento deste credenciamento.
Porto Alegre, ... de ...... de ....
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente do DETRAN-RS
GOVERNO DO RIO GRANDE DO SUL
Estado da Participação Popular
Secretaria da Justiça e da Segurança
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RS, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 60/98 do CONTRAN, que dispõe sobre a permissão de utilização de controle eletrônico para o registro do movimento de entrada e baixa de veículos pelos estabelecimentos constantes do artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro; com a Portaria nº ............................... do DETRAN/RS e com o Processo Administrativo nº ....................
AUTORIZA
A empresa .................................................................................... pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número ......../...-.., estabelecida na rua/av. ...................................................., sob o código 000/RS, que atua na atividade de desmonte de veículos, a utilizar o livro de registro de movimento de entrada e baixa de veículos, de modo informatizado, respeitados os dispositivos do artigo 330 do CTB e o art. 1º da Resolução nº 60/98 do CONTRAN.
Porto Alegre, ... de .................. de ....
Luiz Carlos Bertotto
Diretor-Presidente do DETRAN-RS