ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 11.491/00
RESUMO: Alterada a Lei nº 8.820/89, acrescentando-se na Seção I do Apêndice II, o item XLVIII.
LEI Nº 11.491, de 21.06.00
(DOE de 23.06.00)
Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que institui o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica acrescentado o item XLVIII, com a seguinte redação:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
XLVIII | Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998. |
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; | |
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM |
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de junho de 2000.
Olivio Dutra
Governador do Estado.
Secretário de Estado da Justiça e da Segurança Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário Para Assuntos da Casa Civil.