ASSUNTOS
DIVERSOS
CADASTRO ESTADUAL INFORMATIZADO DE APARELHOS DE TELEFONE CELULAR FURTADOS OU ROUBADOS -
CRIAÇÃO
RESUMO: Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro Estadual Informatizado de Aparelhos de Telefone Celular Roubados ou Furtados.
LEI Nº 11.474, de
28.04.00
(DOE de 02.05.00)
Dispõe sobre a criação do "Cadastro Estadual Informatizado de Aparelhos de Telefone Celular Furtados ou Roubados" no Estado do Rio Grande do Sul.
DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria de Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, o Cadastro Estadual Informatizado de Aparelhos de Telefone Celular Furtados ou Roubados.
Art. 2º - O Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de três dias após a publicação desta lei, indicará o órgão, dentro da estrutura da Secretaria, que ficará encarregado de centralizar os dados sobre os aparelhos de telefone celular que forem furtados ou roubados, bem como as penalidades a serem impostas às operadoras no não-cumprimento desta lei.
Art. 3º - Todos os Distritos Policiais onde as ocorrências forem registradas deverão, imediatamente após o registro de furto ou roubo de aparelhos de telefone celular, comunicar o órgão responsável pela centralização dos dados.
Art. 4º - Ficam as empresas operadoras de telefonia celular obrigadas a consultar o referido cadastro, antes da habilitação do aparelho, bem como exigir a nota fiscal original ou recibo de compra e venda, com nome completo, Cadastro de Pessoa Física (CPF), número do Registro Geral (RG), endereço do vendedor e comprador, além de manterem entre si troca de informações de seus cadastros.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Justiça e da Segurança, suplementadas se necessário for.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de abril de 2000.
Registre-se e publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo
Deputado Otomar Vivian
Presidente