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PRECATÓRIOS PENDENTES DE PAGAMENTO - COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, oriundos de precatórios pendentes de pagamento, mediante compensação com créditos contra a Fazenda Pública.

LEI Nº 11.472, de 28.04.00
(DOE de 02.05.00)

Dispõe sobre a extinção total ou parcial de débitos, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, mediante compensação com créditos contra a Fazenda Pública.

DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados até 15 de dezembro de 1999, inclusive, com créditos contra a Fazenda do Estado e suas autarquias, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência de 1999.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - crédito contra a Fazenda do Estado os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial;

II - crédito contra as autarquias os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório, expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, a respeito do qual não se penda defesa ou recurso judicial, e cuja assunção pela Fazenda do Estado, mediante transferência pela autarquia responsável ficar autorizada, desde que para os fins previstos neste artigo;

III - débito inscrito na Dívida Ativa e ajuizado, aquele de natureza tributária ou não tributária, a respeito do qual não penda defesa ou recurso judicial.

Art. 2º - É permitida a utilização de precatórios de terceiros para a compensação dos créditos de que trata o artigo 1º desta lei, devidamente formalizada a respectiva cessão.

Art. 3º - A extinção dos débitos realizada na forma prevista nesta lei não dispensa o pagamento prévio das despesas processuais.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar títulos públicos federais ou apólices de empréstimos internos e/ou de investimentos do Estado do Rio Grande do Sul, pelo valor de face, monetariamente corrigido, para pagamento de créditos tributários.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de abril de 2000.

Registre-se e publique-se.

Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo

Deputado Otomar Vivian
Presidente

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