ASSUNTOS
DIVERSOS
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO EM RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB JURISDIÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Ficam isentos do pagamento de pedágio cobrado em postos ou praças instalados em rodovias estaduais ou sob jurisdição estadual: os veículos oficiais, os veículos para transporte escolar e aqueles emplacados nos municípios onde estão instalados os respectivos postos de cobrança.
LEI Nº 11.460, de
17.04.00
(DOE de 18.04.00)
Estabelece a isenção de pagamento de pedágio em rodovias do Estado, ou sob jurisdição estadual, para veículos oficiais, para veículos de transporte escolar e para os veículos emplacados nos municípios onde estão instalados os respectivos postos de cobrança.
DEPUTADO OTOMAR VIVIAN, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do pagamento de pedágio cobrado em postos ou praças instalados em rodovias estaduais ou sob jurisdição estadual:
I - os veículos com placas oficiais do Estado, dos municípios e da União;
II - os veículos utilizados para transporte escolar, na prestação deste serviço;
III - os veículos pertencentes a entidades filantrópicas e os de assistência e transporte de pessoas portadoras de deficiência, enquanto utilizados nesta atividade;
IV - os veículos emplacados no mesmo município de localização dos referidos postos ou praças.
§ 1º - A isenção prevista no inciso IV fica restrita ao pedágio cobrado na praça ou posto de pedágio instalado no município de emplacamento do veículo.
§ 2º - A isenção prevista no inciso I se estende aos servidores públicos da administração direta ou indireta dos três Poderes do Estado, quando autorizada formalmente a utilização de veículo particular em serviço.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.
Deputado Otomar Vivian
Presidente
Registre-se e publique-se.
Jorge Grecellé
Supervisor Legislativo