ASSUNTOS DIVERSOS
MILHO, AMENDOIM E SEUS DERIVADOS - APRESENTAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de exames laboratoriais que indica pelos estabelecimentos industrializadores, beneficiadores, ensacadores e embaladores de todas as espécies de milho e de amendoim, inclusive de seus derivados, destinados para o consumo humano.

LEI nº 11.437, de 13.01.00
(DOE de 14.01.00)

Institui a obrigatoriedade de apresentação de exames laboratoriais de determinação e controle de aflatoxinas existentes nos alimentos que menciona, quando destinados ao consumo humano, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam obrigados a apresentar exame laboratorial de verificação e controle de aflatoxinas, via seus responsáveis legais, os estabelecimentos industrializadores, beneficiadores, ensacadores e embaladores de todas as espécies de milho e de amendoim, inclusive de seus derivados, quando destinados para o consumo humano.

Art. 2º - Os limites máximos admissíveis de aflatoxinas nos alimentos mencionados no artigo anterior são os determinados pela Resolução nº 34/76, da Comissão Nacional de Normas e Padrões, do Ministério da Saúde, e legislação que lhe venha modificar ou substituir.

Parágrafo único - É válido, para efeitos desta Lei, o exame laboratorial realizado dentro de técnicas internacionalmente reconhecidas e padronizadas, tais como cromatografia em camada delgada e croma-tografia líquida ou de alta resolução.

Art. 3º - A falta de apresentação de exame, a apresentação de exame adulterado ou falsificado, a apresentação de exame invalidado por contraprova, ou, ainda, a apresentação de exame que evidencie a existência de aflatoxinas acima dos limites máximos admissíveis, implicará as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e conforme Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

Art. 4º - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Estadual da Saúde.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Prefeituras Municipais ou, ainda, com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 5º - As disposições desta Lei não se aplicam às destinações de alimentos regidos pela Lei nº 10.523, de 20 de julho de 1995.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposicões em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2000.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretária de Estado da Saúde

Registre-se e publique-se.

Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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