ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 058/99

RESUMO: Alterada a IN DRP nº 045/98 no que se refere aos procedimentos de importação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 058/99, de 22.12.99
(DOE de 28.12.99)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 132/98 (DOU 17.12.98), o subitem 4.1.3 do Capítulo VI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1.3 - Se o despacho aduaneiro ocorrer em unidade federada diversa daquela onde esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto for decorrente de dispositivo de legislação estadual não amparado em convênio, deverá ser aposto no campo próprio da guia, antes do visto referido no subitem 4.1.1, o visto do fisco da unidade federada do importador."

2. Com fundamento no Conv. ICMS 62/99 (DOU 28.10.99), o Anexo A-22 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa e fica introduzido o subitem 4.3 ao Capítulo VI do Título I, conforme segue:

"4.3 - Os impressos da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", no modelo previsto no Convênio ICMS 132/98, de 17.12.98, ainda poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1999."

3. No Capítulo XV do Título I, a alínea "a" do subitem 4.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) por codificação das mercadorias e das prestações, conforme previsto no subitem 4.3.1.1, "h"; ou"

4. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos subitens 3.3.2.3 e 3.3.2.4, fica acrescentado o subitem 3.3.2.5, conforme segue:

"3.3.2.3 - A instituição bancária manifestar-se-á na autorização, devendo:

a) se concordar com o débito automático em conta corrente, reter a 2ª via da autorização e devolver a 1ª via ao contribuinte/correntista;

b) se não concordar com o débito automático em conta corrente, devolver as duas vias ao contribuinte/correntista.

3.3.2.4 - O contribuinte, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da ciência da concessão do parcelamento, sob pena de perda do parcelamento, adotará um dos seguintes procedimentos:

a) na hipótese de concordância do banco, entregará a 1ª via à repartição fazendária onde foi solicitado o parcelamento;

b) na hipótese de não obter a concordância da agência bancária indicada, comunicará o fato à repartição fazendária e solicitará novo formulário a fim de obter a concordância em outro banco.

3.3.2.5 - As repartições fazendárias manterão à disposição dos contribuintes a relação de bancos credenciados para receber nessa modalidade de pagamento."

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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