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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 026/00
RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com transferência de saldo credor.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 026, de
30.05.00
(DOE de 02.06.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação à alínea "b" do subitem 1.1.1, ao item 3.1 e à alínea "a" do subitem 3.3.2, conforme segue:
"b) em outras hipóteses que não as previstas na alínea anterior:
1 - no período de 2 de maio a 30 de junho de 2000, mediante solicitação à Fiscalização de Tributos Estaduais;
2 - a partir de 1º de julho de 2000, mediante requerimento formulado ao Diretor do DRP, e desde que o contribuinte comprove que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma e que seja efetuado, por ocasião da solicitação, pela autoridade competente, termo no livro RUDFTO bloqueando o saldo credor a ser transferido."
"3.1 - O sujeito passivo interessado em promover transferência de saldo credor deverá:
a) solicitar autorização por meio da INTERNET, nos termos previstos no item 3.2, nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, "a" e "b", 1, e o item 2.1, "b", exceto se o contribuinte:
1 - for enquadrado na categoria EPP; ou
2 - não for usuário da INTERNET;
b) solicitar autorização na repartição fazendária, nos termos previstos no item 3.3, nas seguintes hipóteses:
1 - nas transferências de que trata o subitem 1.1.1, "b", 2;
2 - nas transferências de que tratam o subitem 1.1.1, "a" e "b", 1, e o item 2.1, "b", se o contribuinte for enquadrado na categoria EPP ou se não for usuário da INTERNET."
"a) na hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, "b", 2, formar processo e encaminhá-lo ao Diretor do DRP, o qual, após análise da solicitação, adotará um dos procedimentos previstos nos números da alínea seguinte;"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2000.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual