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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 025/00
RESUMO: Introduzidas novas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com pagamento parcelado de créditos da Fazenda Pública e inscrição como dívida ativa.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 025, de
30.05.00
(DOE de 02.06.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo XIII do Título III, ficam acrescentados os subitens 1.1.1 e 2.1.1.2 com a seguinte redação:
"1.1.1 - O parcelamento dos créditos oriundos do IPVA somente poderá ser requerido após a inscrição do crédito tributário como Dívida Ativa."
"2.1.1.2 - Na hipótese de créditos oriundos do IPVA o pedido de parcelamento deverá estar acompanhado da Autorização para Inscrição em Dívida Ativa, por meio do formulário do Anexo L-16."
2. No Capítulo XIV do Título III, fica acrescentado o subitem 1.2.4 com a seguinte redação:
"1.2.4 - A inscrição como Dívida Ativa, na hipótese de pedido de parcelamento de créditos oriundos do IPVA, será feita previamente ao deferimento do pedido, mesmo que não esgotado o prazo fixado para pagamento integral ou impugnação."
3. Fica acrescentado o Anexo L-16 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-16
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL
AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA
____________________(nome do contribuinte)______________ , contribuinte inscrito no CGC/TE sob nº__________________ , estabelecido na ________________(rua, número, complemento)_________________, em_________________ (localidade)______________ , desejando parcelamento de crédito tributário oriundo de IPVA, em observância ao disposto no Título III, Capítulo XIII, 2.1.1.2 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, confessa-se devedor, de forma definitiva e irretratável, da dívida descrita no item 7 do pedido de Parcelamento de Crédito da Fazenda Pública Estadual (Anexo L-11) e autoriza a inscrição desses valores como Dívida Ativa, renunciando expressamente aos prazos previstos na Lei nº 6.537, de 27.02.73.
_________________, ____ de _________ de ____.
_______________________________
(assinatura do representante)