ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022/00

RESUMO: Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa nº 45/98, destacando-se as relacionadas à compensação de pagamento do imposto com saldo credor ou crédito fiscal e dispensa de apresentação da Guia de Informação e Apuração.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 022, de 04.05.00
(DOE de 09.05.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao "caput" do subitem 8.1.1, ao "caput" do item 8.3 e ao subitem 8.3.2, conforme segue:

"8.1.1 - Na hipótese deste item, para verificação da existência do saldo credor ou do crédito e para liberação da mercadoria ou da autorização de execução de prestação de serviço de transporte interestadual, antes do início do trânsito, o contribuinte deverá apresentar, na repartição fazendária à qual se vincula, a NF ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, relativo à operação ou à prestação e:"

"8.3 - O documento fiscal, ao ser apresentado, deverá conter o demonstrativo da operação ou prestação, conforme segue:

a) na hipótese de NF:

Saldo credor existente nesta data _______________

R$ ...............

ou

Crédito fiscal destacado na NF nº ............, de

___/___/___, emitida por ...............................................

R$ ...............

(-) ICMS DEVIDO POR ESTA NF_________________

R$ ...............

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR _________

R$ ...............

b) na hipótese de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas:

Saldo credor existente nesta data ________________

R$ ...............

 

(-) ICMS DEVIDO POR ESTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS ______

R$ ...............

(=) SALDO CREDOR OU ICMS A PAGAR ________

R$ ..............."

"8.3.2 - O procedimento da liberação para efeito de trânsito ou de transporte referida no subitem 8.1.1 será cumprido por autoridade fazendária competente, mediante aposição de carimbo da repartição e da expressão "Liberado para trânsito" em todas as vias do documento fiscal, seguida de sua identificação e assinatura."

2. No Capítulo XIII do Título I, é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - Os contribuintes de que tratam o Capítulo X, 1.3.1, alíneas "a" e "b" e 1.3.2, com tratamento especial no CGC/TE, e as Prefeituras incritas no CGC/TE com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na INTERNET ficam dispensados da apresentação da GIA."

3. Ficam substituídas:

a) a sigla "SECONT/DNC" "Seção de Contencioso Fiscal da Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual" por "DPF/DRP" "Divisão de Processos Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual", na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA";

b) a sigla "SEPRIM" "Seção da Atividade Primária da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual" por "SEPRIM/DTIF" "Setor da Atividade Primária da Seção de Sistemas e Relações Interinstitucionais da Divisão de Tecnologia e Informações Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual", na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA";

c) a sigla "SRE/DNC" "Seção de Regimes Especiais da Divisão de Normativo e Contencioso Fiscais do Departamento da Receita Pública Estadual" por "SRE/DCT" "Seção de Regimes Especiais da Divisão de Consultoria Tributária do Departamento da Receita Pública Estadual", na tabela "ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA";

d) a sigla "SEPRIM/DRP" por "SEPRIM/DTIF", no subitem 3.3.2.1 do Capítulo XI do Título I;

e) a sigla "DNC/DRP" por "DCT/DRP", nos seguintes dispositivos:

1 - subitem 5.4.1.2.10 do Capítulo XI do Título I;

2 - alínea "a" do subitem 3.3.1 do Capítulo IV do Título IV;

f) a sigla "SRE/DNC" por "SRE/DCT", nos seguintes dispositivos:

1 - alínea "j" do subitem 1.7.5 do Capítulo XV do Título I;

2 - subitem 1.9.1 do Capítulo XV do Título I;

3 - alínea "a" do subitem 1.9.2 do Capítulo XV do Título I;

g) a sigla "SECONT/DNC" por "DPF/DRP", nos seguintes dispositivos:

1 - subitem 2.9.1.1 do Capítulo IV do Título IV;

2 - alínea "a" do subitem 2.9.2 do Capítulo IV do Título IV;

3 - subitem 3.1.1 do Capítulo V do Título V;

4 - alínea "a" do item 3.2 do Capítulo V do Título V;

h) a sigla "SECONT/DNC" por "DPF/DRP", no Anexo M-1;

i) a expressão "Delegado/SECONT" por "Delegado/DPF", no Anexo M-1;

j) a expressão "Delegado/SECONT/TARF" por "Delegado/DPF/TARF", no Anexo M-1.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao item 2, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2000.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

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