ASSUNTOS
DIVERSOS
PROJETOS APOIADOS PELO SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES
CULTURAIS - NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
RESUMO: Estabelecidas normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos culturais apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEDAC Nº 02/00
(DOE de 17.03.00)
Estabelece normas e procedimentos sobre prestação de contas de projetos apoiados pelo Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96, alterada pela Lei nº 11.024/97 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - A prestação de contas visa a comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria de Estado da Cultura, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural.
CAPÍTULO II
DOS RELATÓRIOS FÍSICOS E FINANCEIROS
Art. 2º - As Prestações de Contas são compostas por duas partes distintas: um Relatório Físico e um Relatório Financeiro que devem ser apresentados com observância do formulário-modelo anexo a esta Instrução Normativa.
Seção I
Do Relatório Físico
Art. 3º - O Relatório Físico consiste em um resumo estatístico e um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas dos patrocinadores e da Secretaria de Estado da Cultura, indicadores de público, imprensa e outras informações pertinentes.
Parágrafo 1º - A divulgação deve ser comprovada por folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio ou outros documentos que mostrem veiculação das marcas patrocinadoras.
Parágrafo 2º - A contrapartida ao Estado deve ser representada no relatório por comprovante de entrega ou doação.
Parágrafo 3º - Os números e fatos apresentados no relatório devem ser comprovados por documentos, no que couber.
Seção II
Do Relatório Financeiro
Art. 4º - O Relatório Financeiro será composto pelos Demonstrativos de Origem e Aplicação dos Recursos, informações complementares, demonstrativo da conciliação da conta vinculada e emaçado de documentos, e deve demonstrar a execução do Orçamento aprovado.
Art. 5º - O Relatório Financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6º - Ocorrendo sobras dos recursos incentivados estas deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, em guia própria, utilizando o código de receita 309, cuja cópia deverá integrar o emaçado de documentos do Relatório Financeiro.
Art. 7º - Serão aceitos somente os Relatórios Financeiros apresentados em conformidade com o formulário-modelo.
Seção III
Da Documentação Comprobatória
Art. 8º - Nas notas fiscais, recibos e demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, deve constar o nome de Produtor Cultural acrescido do título do projeto.
Art. 9º - Os comprovantes apresentados na prestação de contas devem, obrigatoriamente, ser classificáveis em um dos itens do Orçamento aprovado e em espaço próximo a suas reprografias deve ser anotado o número do cheque e a origem do recurso que o pagou, quando houver mais de uma fonte de financiamento.
Art. 10 - O emaçado será composto pelas cópias das primeiras vias dos comprovantes de créditos, dos cheques emitidos e das despesas organizadas de acordo com os itens do Orçamento, em ordem cronológica, devidamente numeradas e rubricadas pelo Produtor Cultural ou por este e pelo Responsável Contábil, nos casos previstos no artigo 29.
Art. 11 - Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CPF e endereço, as retenções legais (INSS, ISSQN e IRRF), com cópias dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
Art. 12 - Os cheques emitidos deverão ser nominais e nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos ao emaçado.
Art. 13 - O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito incentivado até o lançamento que zerou o saldo.
Art. 14 - Só serão aceitos documentos cuja data de emissão esteja compreendida entre a data do parecer positivo do Conselho Estadual de Cultura e a data da entrega da prestação de contas.
Art. 15 - Os documentos que apresentarem discriminações ilegíveis ou que não identifiquem a correta finalidade do comprovante deverão trazer um histórico manuscrito logo após a cópia.
Art. 16 - Os documentos emitidos em línguas estrangeiras devem ser traduzidos e convertidos, pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação, com cálculo demonstrado.
Art. 17 - São comprovantes adequados para fundamentar o relatório financeiro:
I - PATROCÍNIO:
a) Recibos de depósito bancário;
b) Documentos de Crédito (DOC), com o remetente expresso;
c) Recibos de Ordens de Pagamento;
d) Documento de transferência eletrônica de fundos desde que possa ser identificado no extrato de conta, por outros campos além do valor;
II - DESPESAS:
a) Notas Fiscais, sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica;
b) Recibos comuns, nos termos do artigo 11 e recibos de pagamentos de autônomos (RPA), nos casos que couber;
c) Recibos de depósito bancário serão aceitos quando o pagamento for parte de um contrato formal, já anexado ao relatório, o nome do beneficiário constar, legível, na autenticação e no verso estiver anotado o valor bruto e as parcelas deduzidas ou retidas, referente a IRRF, INSS, ISSQN e outros, se devidos;
d) Cópia dos contratos firmados;
e) Recibos de ressarcimento do produtor ou outros envolvidos no projeto, quando acompanhados dos comprovantes dos gastos realizados;
f) Boletos de bancos ou casas oficiais de câmbio;
g) Guias de recolhimento de impostos e contribuições;
h) Guia de recolhimento de sobra do patrocínio;
i) Cópias, reprográfica ou em formulário padrão, dos cheques emitidos.
Art. 18 - O Orçamento, quando adaptado, deverá manter a propor-cionalidade entre os itens que o compõem e o total geral e uma cópia deverá ser anexada ao Relatório Financeiro, sendo obrigatória a adequação sempre que:
I - O valor autorizado para captação for menor que o pretendido;
II - O valor captado for menor que o valor autorizado para captação;
III - Não forem cumpridas as metas aprovadas;
IV - Ocorrer complementação de patrocínio.
Art. 19 - Os documentos pertencentes ao emaçado de documentos do Relatório Financeiro que comprovam aplicação de recursos incentivados pela Lei nº 10.846/96, alterada pela Lei nº 11.024/97, regulamentada pelo Decreto nº 36.960/96 são exclusivos, não podendo compor prestações de contas para recursos incentivados por outras leis no âmbito Federal, Estadual ou Municipal.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS, SANÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Entrega
Art. 20 - Os relatórios de Prestação de Contas devem ser apresentados até trinta dias após o encerramento do projeto ou trinta dias após a vigência do período de captação, podendo este prazo, em ambos os casos, ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério da Secretaria de Estado da Cultura, mediante requerimento escrito dirigido à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura, pelo menos cinco dias antes do encerramento do prazo inicial.
Art. 21 - As diligências deverão ser atendidas no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da comunicação.
Art. 22 - A qualquer tempo, a Secretaria de Estado da Cultura poderá exigir do Produtor Cultural Relatórios Físicos e Financeiros de prestação de contas parcial dos projetos.
Seção II
Das Sanções Previstas
Art. 23 - O Produtor Cultural que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:
I - cancelamento da sua inscrição no Cadastro Estadual de Produtor Cultural (CEPC) por um período de dois anos contados a partir da regularização da sua situação junto à Secretaria de Estado da Cultura;
II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação no Sistema LIC;
III - paralisação e tomada de contas dos seus projetos em captação ou execução;
IV - recusa de novos projetos;
V - inscrição no CADIN;
VI - demais sanções penais cabíveis.
Art. 24 - O Produtor Cultural poderá recorrer ao Secretário de Estado da Cultura no caso de rejeição das suas contas, acrescentando os documentos e informações complementares que julgar necessários.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 25 - Os projetos cujo montante financeiro exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou cento e oitenta dias de duração deverão apresentar à Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura relatórios trimestrais de Prestação de Contas.
Art. 26 - Os casos previstos no caput do artigo 60 da Instrução Normativa nº 004/99 serão objeto de Prestação de Contas Especial, firmado pelo Produtor Cultural, devendo as conclusões da avaliação da Secretaria de Estado da Cultura ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 27 - Os relatórios de Prestação de Contas não serão examinados enquanto restar pendências na documentação em quaisquer das fases de tramitação do projeto. Decorrido o prazo final previsto para a entrega da Prestação de Contas, o Produtor Cultural estará sujeito às mesmas penas previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa.
Art. 28 - O(s) Termo(s) de Compromisso(s) assinado(s) entre Produtor Cultural, Patrocinador e SEDAC devem estar integralmente cumpridos.
Parágrafo único - Ocorrendo descumprimento do(s) termo(s) de compromisso(s) a parte faltante terá que reembolsar a(s) prejudicada(s) e anexar o comprovante ao relatório financeiro.
Art. 29 - Todas as Prestações de Contas de projetos culturais com valores acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão ser assinadas por Contador ou Técnico em Contabilidade legalmente habilitados.
Art. 30 - O Produtor Cultural, pessoa física, que contratar outras pessoas físicas deverá inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI), para recolhimento das contribuições devidas.
Art. 31 - Os Produtores Culturais, pessoas jurídicas de direito público, deverão observar a legislação que regula as licitações, anexando ao emaçado de documentos cópias dos respectivos processos licitatórios.
Art. 32 - Os documentos fiscais originais referentes às despesas e receitas do projeto serão arquivados pelo Produtor, ficando à disposição das auditorias da Secretaria de Estado da Cultura, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 - A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados nas empresas patrocinadoras e demais empresas envolvidas.
Art. 34 - O Relatório Técnico de avaliação elaborado pelo Tomador de Contas abrangerá os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo Produtor Cultural.
Art. 35 - O Tomador de Contas poderá baixar diligência solicitando complementação da documentação, esclarecimentos ou adequação da prestação de contas ao orçamento.
Art. 36 - O Tomador de Contas emitirá Relatório Técnico de avaliação, recomendando a aprovação ou rejeição da prestação de contas dos projetos.
Art. 37 - A Conta Bancária Vinculada aos recursos incentivados não poderá ser utilizada em movimentações financeiras que não digam respeito ao respectivo projeto.
Art. 38 - Sempre que ajustes forem necessários, como estornos e movimentações feitas pelo banco, documentos explicativos devem ser anexados ao Relatório Financeiro, exceto no caso da CPMF, em que basta o extrato da conta corrente.
Art. 39 - Não serão aceitos comprovantes de receitas, despesas ou contratos de serviços de terceiros fora do período compreendido entre a aprovação do projeto e o fim do período de captação ou da realização do projeto, considerado dos dois o derradeiro.
Art. 40 - A Secretaria de Estado da Cultura e a Secretaria de Estado da Fazenda criarão em conjunto o(s) mecanismo(s) de controle do aproveitamento dos créditos, por parte do patrocinador, prazos e ajustes que se fizerem necessários referentes aos recursos incentivados, em função das Prestações de Contas.
Art. 41 - A Coordenação da Lei de Incentivo à Cultura poderá, mediante solicitação por escrito, autorizar a adequação do Relatório Financeiro às características do projeto, quanto à formatação e à apresentação, resguardados os objetivos iniciais propostos e o Orçamento.
Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o capítulo VII da Instrução Normativa nº 04/99-SEDAC.
I - ORIGENS
1 - RECURSOS DE TERCEIROS |
VALORES |
1.1 INCENTIVADOS |
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1.2 SEM INCENTIVO |
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ÓRGÃOS PÚBLICOS (especificar) |
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DOAÇÕES (especificar) |
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OUTROS (especificar) |
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TOTAL DE RECURSOS SEM INCENTIVOS (1.2) |
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2 - RECURSOS PRÓPRIOS |
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2.1 RECEITAS COM BENS E SERVIÇOS |
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2.2 RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS |
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2.3 RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE |
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2.4 OUTROS (especificar) |
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TOTAL DE RECURSOS PRÓPRIOS (2) |
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TOTAL DAS ORIGENS (1+2) |
II - APLICAÇÕES
3 - ITENS DO ORÇAMENTO |
PREVISÃO |
EXECUÇÃO |
3.1 - PRÉ PRODUÇÃO/PREPARAÇÃO |
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3.2 - PRODUÇÃO/EXECUÇÃO |
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3.3 - DESPESAS DE DIVULGAÇÃO |
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3.4 - DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO |
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3.5 - ADMINISTRAÇÃO/ELABORAÇÃO/AGENCIAMENTO |
||
3.6 - IMPOSTOS/TAXAS/SEGUROS |
||
TOTAL DAS APLICAÇÕES (3) |
III - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
4 - VALORES POR CONTA DE TERCEIROS |
RETIDO |
RECOLHIDO |
4.1 INSS |
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4.2 IRRF |
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4.3 ISSQN |
||
4.4 CPMF |
||
4.5 - OUTROS (especificar) |
||
TOTAL (4) |
IV - SOBRA DE RECURSOS
5 - RECOLHIMENTO GUIA Nº ______. |
|
6 - SALDO DA CONTA VINCULADA |
V - CONCILIAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7 - TOTAL DE RECURSOS DO PROJETO (total das origens) |
8. DESPESAS REALIZADAS |
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DOC. Nº |
NOTA FISCAL RECIBO Nº |
DATA PAGT. |
Nº DO CHEQUE |
VALOR |
SALDO |
TOTAL |
1 |
///////////// |
///////////// |
2 |
3 |
1 Informar a quantidade total de documentos listados.
1 Informar a soma dos valores lançados na coluna.
1 Informar o saldo final, deve ser igual ao item 7 menos o item 8.
RELATÓRIO DE DESEMPENHO DE PROJETO CULTURAL
PROJETO CULTURAL |
PERÍODO DE REALIZAÇÃO |
LOCALIDADE DE SEDE |
Nº LOCALIDADES ABRANGIDAS |
CEPC/RS Nº |
PRODUTOR CULTURAL |
VALOR APROVADO R$ |
VALOR CAPTADO R$ |
OUTROS RECURSOS FINANCEIROS R$ |
CONTRA PARTIDA PELO BENEFÍCIO |
RECURSOS HUMANOS EFETIVOS DO PROJETO |
RECURSOS HUMANOS INDIRETAMENTE OCUPADOS NA REALIZAÇÃO DO PROJETO |
PÚBLICO DIRETAMENTE ATINGIDO PELO PROJETO |
PÚBLICO INDIRETAMENTE |
INFORMAR O Nº DE EXPOSIÇÕES DA LOGOMARCA DA SEDAC/LIC E DOS PATROCINADORES, DURANTE ESPETÁCULOS E DIVULGAÇÃO |
QUANTIFICAR AS CITAÇÕES DA LIC E PATROCINADORES NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, DURANTE A CAMPANHA PUBLICITÁRIA |
SUPERÁVIT R$ |
DÉFICIT R$ |
RESPONSÁVEL TÉCNICO |
___________________________, ____ DE _________ DE _____ |
||
PRODUTOR/RESP. TÉCNICO |
CONTADOR/TEC. CONTAB. |
|
CRC _____________ |
||
CPF _____________ |
CPF _____________ |
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Porto Alegre, 16 de março de 2000.
Luiz Paulo de Pilla Vares
Secretário de Estado da Cultura