ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 destacando-se a que trata do sistema especial de pagamento do imposto previsto no Livro I do RICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005, de 17.01.00
(DOE de 18.01.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo VI do Título I, é dada nova redação ao título da Seção 5.0; fica acrescentado sistema especial de pagamento na tabela da alínea "a" do subitem 5.1.4; no subitem 5.2.2, é dada nova redação às alíneas "c" e "d" e fica acrescentada a alínea "e"; é dada nova redação à alínea "d" do subitem 5.2.3; e fica acrescentado sistema especial de pagamento na tabela da alínea "a" do subitem 5.3.3.3, conforme segue:

"5.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, I, II, IV, V e VI)"

 

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Três Primeiros algarismos do ofício

Anexo

"Art. 50, VI

054

A-11"

"c) 226, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, VI;

d) 270, quando se tratar de imposto relativo às operações citadas no RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 1, relativamente à responsabilidade por substituição tributária;

e) 221, nos demais casos."

"d) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, conforme ofício nº .....", nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "c", "e" e "g", e VI;"

Sistema especial de pagamento previsto no Livro I do RICMS

Dois primeiros algarismos  do ofício precedidos daletra C

"Art. 50, VI

C54"

2. No Capítulo XVI do Título I, é dada nova redação à tabela constante do subitem 3.3.1, conforme segue:

"

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

 

 

 

 

 

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

A

Tipo

 
 

31 a 38

A

Data

 

54

3 a 16

A

CNPJ

 
 

19 a 21

A

Série

 
 

22 a 23

A

Subsérie

 
 

24 a 29

A

Número

 
 

33 a 35

A

Número do item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

4 a 11

A

Data

 
 

12 a 14

A

Número da máquina registradora,

 
     

PDV ou ECF

 
 

3

D

Mestre/analítico

 

61, 70 e 71

1 a 2

A

Tipo

 
 

31 a 38

A

Data

 

75

19 a 32

A

Código do produto ou serviço

 

88

3 a 10

A

Data

 
 

11 a 16

A

Número

 

90

     

Últimos registros

3. O Anexo A-11 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto ao item 2 a 1º de janeiro de 2000.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

SECRETARIA DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL

 

Ofício nº ......

........................................., ....... de ..................... de ......... .

SISTEMA VÁLIDO ATÉ ...../ ...../ ..... (ou até a cassação - RICMS, Livro I, art. 50, § 2º)

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, na forma do RICMS, Livro I, art. 50,  I, "b";  I, "c";  I, "d";  I, "e";  I, "f";  I, "g";  IV;  V;  VI; e nos termos do Título I, Capítulo VI, Seção 5.0 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98, fica o seu estabelecimento autorizado a efetuar o pagamento do imposto decorrente de:

 saídas de arroz em casca e beneficiado, canjica, canjicão e quirera, com destino a contribuinte deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

 saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

 saídas de mercadoria constante de listagem publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, para outra unidade da Federação, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "b", 1, exceto se a mercadoria for fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado), no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

 saídas de fumo em corda ou fumo em folha (solto ou manocado) para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

 saídas de sucata de metais para outra unidade da Federação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item I.

 saídas de couro e de pele, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "d", exceto em estado fresco, salmourado ou salgado, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III.

 importação de mercadoria ou bem, se o despacho aduaneiro ocorrer em território deste Estado, no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, IV.

 entrada de mercadorias no território deste Estado, destinadas a varejistas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, V.

 prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, III, "c", no prazo previsto no RICMS, Livro I, art. 50, VI.

Nas Notas Fiscais que documentarem operações beneficiadas com este sistema especial, deverá constar, obrigatoriamente, a seguinte declaração:

 "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM I, CONFORME OFÍCIO Nº (nº deste ofício) "

 "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO PREVISTO NO RICMS, APÊNDICE III, SEÇÃO I, ITEM III, CONFORME OFÍCIO Nº (nº deste ofício) "

 "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO EM PRAZO PREVISTO NO RICMS, LIVRO I, ART. 50, IV, CONFORME OFÍCIO Nº (nº deste ofício) "

 "CONTRIBUINTE AUTORIZADO A EFETUAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO EM PRAZO PREVISTO NO RICMS, LIVRO I, ART. 50, V, CONFORME OFÍCIO Nº (nº deste ofício) "

Quando do pagamento do imposto, deverá ser utilizado o código de receita:

 213;  221;  222;  226

A impontualidade no pagamento do imposto devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas no RICMS, Livro I, art. 50, § 1º, implicará a imediata cassação do sistema especial ora concedido.

Atenciosamente,

Chefe da CAC/Delegado da ___ a DEFAZ.

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CGC/TE:
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