ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 003/00

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com o cupom fiscal e o valor da UPF/RS para o exercício de 2000.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 003/00, de 07.01.00
(DOE de 13.01.00)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

I - No Título I:

1. no subitem 1.12.1 do Capítulo XV, fica revogada a alínea "q", e é dada nova redação ao "caput" da alínea "d" e às alíneas "f", "n", "o", "r" a "v" e "z", conforme segue:

"d) Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive ao valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então é reiniciada automaticamente a seqüência, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:"

"f) Contador de Ordem de Operação - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento;"

"n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da sua emissão;

o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;"

"r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelado - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

v) Contador de Leitura "X" - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";"

"z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho, incre-mentado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;"

2. o subitem 1.12.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o Totalizador Geral ou Grande Total (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:

a) se todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove); ou

b) no caso de intervenção técnica em que houver a necessidade de zeramento da memória de trabalho (RAM), devendo essa ocorrência ser registrada no Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal respectivo."

II - No Título II, o item 4.1 do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 - O valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, está contido no APÊNDICE XXIV."

III - No Apêndice XXII, fica acrescentado o seguinte valor da UFIR:

Período

Valor R$

Portaria Min. Fazenda

DOU

"2000

1,0641

488

24.12.99"

IV - Fica acrescentado o Apêndice XXIV conforme anexo a esta Instrução Normativa.

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

"APÊNDICE XXIV
TABELA DO VALOR DA UNIDADE PADRÃO  FISCAL - UPF/RS

Período

Valor

Período

Valor

Período

Valor

-

NCz$

1992 - Mar

5.399,21

1994 - Jan

1.072,08

1989 - Fev/Jul

6,17

1992 - Abr

6.588,63

1994 - Fev

1.492.02

1989 - Ago

12,85

1992 - Maio

7.895,15

1994 - Mar

2.084,34

1989 - Set

16,63

1992 - Jun

9.746,54

1994 - Abr

2.993,76

1989 - Out

22,61

1992 - Jul

12.014,56

1994 - Maio

4.228,68

1989 - Nov

31,11

1992 - Ago

14.538,82

1994 - Jun

6.098,17

1989 - Dez

44,00

1992 - Set

17.903,08

-

R$

1990 - Jan

67,57

1992 - Out

22.079,87

1994 - Jul

3,2076

1990 - Fev

105,48

1992 - Nov

27.705,81

1994 - Ago

3,3749

1990 - Mar

182,26

1992 - Dez

34.272,06

1994 - Set

3,5439

-

Cr$

1993 - Jan

42.322,57

1994 - Out

3,6016

1990 - Abr/Maio

257,49

1993 - Fev

54.795,04

1994 - Nov

3,6701

1990 - Jun

271,35

1993 - Mar

69.436,30

1994 - Dez

3,7786

1990 - Jul

297,42

1993 - Abr

87.461,97

1995 - Jan/Mar

3,8636

1990 - Ago

329,52

1993 - Maio

111.374,10

1995 - Abr/Jun

4,0315

1990 - Set

364,38

1993 - Jun

143.460,99

1995 - Jul/Set

4,3187

1990 - Out

411,20

1993 - Jul

186.987,03

1995 - Out/Dez

4,5402

1990 - Nov

467,58

-

CR$

1996 - Jan/Jun

4,7315

1990 - Dez

545,39

1993 - Ago

244,31

1996 - Jul/Dez

5,0512

1991 - Jan

651,14

1993 - Set

322,47

1997

5,2002

1991 - Fev/Dez

782,73

1993 - Out

433,35

1998

5,4874

1992 - Jan

3.408,96

1993 - Nov

585,74

1999

5,5782

1992 - Fev

4.281,67

1993 - Dez

784,32

2000

6,0755

 

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