ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 003/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 relacionadas com o cupom fiscal e o valor da UPF/RS para o exercício de 2000.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 003/00, de 07.01.00
(DOE de 13.01.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título I:
1. no subitem 1.12.1 do Capítulo XV, fica revogada a alínea "q", e é dada nova redação ao "caput" da alínea "d" e às alíneas "f", "n", "o", "r" a "v" e "z", conforme segue:
"d) Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - o acumulador residente no equipamento, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro de operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive ao valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima, quando, então é reiniciada automaticamente a seqüência, com a seguinte capacidade mínima, de acordo com os equipamentos:"
"f) Contador de Ordem de Operação - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo equipamento;"
"n) Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da sua emissão;
o) Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o ECF efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;"
"r) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
s) Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
t) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
u) Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelado - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;
v) Contador de Leitura "X" - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura "X";"
"z) Contador Geral de Comprovante Não Fiscal - o acumulador com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na memória de trabalho, incre-mentado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;"
2. o subitem 1.12.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.12.3 - Todos os contadores e totalizadores referidos neste Capítulo, exceto o Totalizador Geral ou Grande Total (GT), o Contador de Reduções e o Contador de Reinício de Operação, somente terão sua capacidade reduzida a zero:
a) se todos os seus dígitos estiverem preenchidos com o algarismo 9 (nove); ou
b) no caso de intervenção técnica em que houver a necessidade de zeramento da memória de trabalho (RAM), devendo essa ocorrência ser registrada no Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal respectivo."
II - No Título II, o item 4.1 do Capítulo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"4.1 - O valor da UPF/RS a que se refere o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27.02.73, está contido no APÊNDICE XXIV."
III - No Apêndice XXII, fica acrescentado o seguinte valor da UFIR:
Período |
Valor R$ |
Portaria Min. Fazenda |
|
Nº |
DOU |
||
"2000 |
1,0641 |
488 |
24.12.99" |
IV - Fica acrescentado o Apêndice XXIV conforme anexo a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
"APÊNDICE XXIV
TABELA DO VALOR DA UNIDADE PADRÃO FISCAL - UPF/RS
Período |
Valor |
Período |
Valor |
Período |
Valor |
- |
NCz$ |
1992 - Mar |
5.399,21 |
1994 - Jan |
1.072,08 |
1989 - Fev/Jul |
6,17 |
1992 - Abr |
6.588,63 |
1994 - Fev |
1.492.02 |
1989 - Ago |
12,85 |
1992 - Maio |
7.895,15 |
1994 - Mar |
2.084,34 |
1989 - Set |
16,63 |
1992 - Jun |
9.746,54 |
1994 - Abr |
2.993,76 |
1989 - Out |
22,61 |
1992 - Jul |
12.014,56 |
1994 - Maio |
4.228,68 |
1989 - Nov |
31,11 |
1992 - Ago |
14.538,82 |
1994 - Jun |
6.098,17 |
1989 - Dez |
44,00 |
1992 - Set |
17.903,08 |
- |
R$ |
1990 - Jan |
67,57 |
1992 - Out |
22.079,87 |
1994 - Jul |
3,2076 |
1990 - Fev |
105,48 |
1992 - Nov |
27.705,81 |
1994 - Ago |
3,3749 |
1990 - Mar |
182,26 |
1992 - Dez |
34.272,06 |
1994 - Set |
3,5439 |
- |
Cr$ |
1993 - Jan |
42.322,57 |
1994 - Out |
3,6016 |
1990 - Abr/Maio |
257,49 |
1993 - Fev |
54.795,04 |
1994 - Nov |
3,6701 |
1990 - Jun |
271,35 |
1993 - Mar |
69.436,30 |
1994 - Dez |
3,7786 |
1990 - Jul |
297,42 |
1993 - Abr |
87.461,97 |
1995 - Jan/Mar |
3,8636 |
1990 - Ago |
329,52 |
1993 - Maio |
111.374,10 |
1995 - Abr/Jun |
4,0315 |
1990 - Set |
364,38 |
1993 - Jun |
143.460,99 |
1995 - Jul/Set |
4,3187 |
1990 - Out |
411,20 |
1993 - Jul |
186.987,03 |
1995 - Out/Dez |
4,5402 |
1990 - Nov |
467,58 |
- |
CR$ |
1996 - Jan/Jun |
4,7315 |
1990 - Dez |
545,39 |
1993 - Ago |
244,31 |
1996 - Jul/Dez |
5,0512 |
1991 - Jan |
651,14 |
1993 - Set |
322,47 |
1997 |
5,2002 |
1991 - Fev/Dez |
782,73 |
1993 - Out |
433,35 |
1998 |
5,4874 |
1992 - Jan |
3.408,96 |
1993 - Nov |
585,74 |
1999 |
5,5782 |
1992 - Fev |
4.281,67 |
1993 - Dez |
784,32 |
2000 |
6,0755 |