ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98, referentes à compensação de créditos tributários com saldo credor de ICMS e ao ECF.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 049, de 06.09.00
(DOE de 13.09.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Título I:
1. O subitem 7.2.6 do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2.6 - Após a manifestação da autoridade fazendária competente, a via original e uma cópia do requerimento, acompanhadas pela 1ª via da NF, serão encaminhadas ao Delegado da Fazenda Estadual ou ao Chefe da CAC, conforme o caso, que examinará o expediente e, constatada a fiel observância das exigências previstas nesta Seção, deferirá a compensação, retendo, para o arquivo da repartição, a cópia do requerimento e a 1ª via da NF.
7.2.6.1 - A via original do requerimento, com a competente decisão, será encaminhada para, se for o caso, exclusão do débito compensado do sistema de controle eletrônico e devolvido o expediente à autoridade fazendária referida no subitem 7.2.5 para baixa do débito dos registros da mesma, para ciência ao interessado e posterior arquivamento."
2. Fica revogada a seção 10.0 do Capítulo XI.
3. É dada nova redação às alíneas do subitem 1.3.8.1 do Capítulo XV, conforme segue:
"a) dimensões de 10,7 cm de largura por 5,5 cm de altura e bordas externas impressas na cor verde e internas na cor vermelha, com 2 mm de largura cada;
b) fundo de cor amarela e as letras impressas tipograficamente na cor preta, com tintas reativas, autodestrutivas na tentativa de remoção com solvente ou hipoclorito;
c) numeração impressa graficamente em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada ao ser atingido esse limite;
d) finalidade de uso do equipamento;
e) nome e CGC/TE do contribuinte usuário do equipamento;
f) número da "Autorização de Uso de Equipamento de Controle Fiscal";
g) marca, modelo, versão e número de fabricação do equipamento;
h) número do caixa atribuído pelo contribuinte;
i) número da AIDF impresso graficamente;
j) dados da gráfica que imprimiu a etiqueta impressos graficamente;
l) telefone da repartição fazendária no Município onde está localizado o estabelecimento usuário;
m) nome e número de credenciamento do estabelecimento impressos graficamente;
n) assinatura do responsável pelo estabelecimento credenciado."
II - Fica acrescentada a seguinte agência à tabela constante do Apêndice XVII:
Município |
Agência |
Entidade |
Código |
"SÃO BORJA |
PONTE
INTERNACIONAL |
B. BRASIL |
001.5028.2" |
III - No Anexo A-18, a denominação do quadro "INFORMAÇÃO DA UNIDADE DE COBRANÇA" passa a ser "INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA COMPETENTE".
IV - Fica substituído o Anexo G-8 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO G-8