ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 046/00
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98, dispondo sobre Certificado de Coleta de óleo usado e emissão e escrituração fiscal por processamento de dados.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 046, de 31.08.00
(DOE de 08.09.00)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 38/00 (DOU 14.07.00):
1. Fica acrescentado o subitem 5.2.3 ao Capítulo XI do Título I, conforme segue:
"5.2.3 - Operações de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado
5.2.3.1 - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, em substituição à NF, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado" (Anexo I-13), dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
5.2.3.1.1 - O "Certificado de Coleta de Óleo Usado" será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário;
b) a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente;
c) a 3ª via acompanhará o trânsito e poderá ser retida pela fiscalização.
5.2.3.1.2 - No corpo do "Certificado de Coleta de Óleo Usado" será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".
5.2.3.1.3 - Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições constantes na legislação tributária, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
5.2.3.2 - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma NF, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
5.2.3.2.1 - A NF prevista neste subitem conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos "Certificados de Coleta de Óleo Usado" emitidos no mês;
b) a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS nº 38/00".
2. Fica acrescentado o Anexo I-13 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
II - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 39/00 (DOU 14.07.00), no Capítulo XVI do Título I:
1. É dada nova redação à alínea "c" do subitem 3.2.1 conforme segue:
"c) Tipo 50 - registro do total de Nota Fiscal, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS, sendo que no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;"
2. É dada nova redação às alíneas "d", "I" e "o" do subitem 3.6.1 conforme segue:
"d) no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um CFOP, para cada combinação de alíquota e CFOP será gerado um registro Tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o registro, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais dessa nota;"
"I) campo 10: observar a alínea "d", sendo que o CFOP constante no registro deverá ser igual ao lançado no livro fiscal respectivo;"
"o) campo 16: observar a alínea "d", sendo que a alíquota deverá conter dois algarismos decimais;"
3. É dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.11.1.1 conforme segue:
"a) registro efetuado apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, na hipótese de serem emitidos por PDV, MR ou ECF;"
4. É dada nova redação ao item 3.17 conforme segue:
"3.17 - Registro Tipo 90
Totalização do Arquivo
Nº |
Denominação do campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo | "90" | 2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ | CNPJ do informante | 14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição estadual | Inscrição estadual do informante | 14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 |
33 |
40 |
N |
... |
... | ... | ... |
... |
... |
... |
06 |
Número de registros Tipo 90 | 1 |
126 |
126 |
N |
3.17.1 - Observações:
a) registro com "layout" flexível, no qual os campos 04 e 05 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os Tipos 10, 11 e 90, e que conterá um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
b) o limite máximo do registro é de 126 posições;
c) caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
1 - manter iguais os campos de 01 a 03 e 06 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;
2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
d) campo 04: deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90, sendo que no último dos registros Tipo 90 deverá ser incluído um campo para o Total Geral de registros do arquivo, o qual deverá ser preenchido com "99";
e) campo 05: será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético, e se for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipos 10, 11 e 90;
f) campo 06: a posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo."
5. Fica revogada a Seção 4.0.
6. É dada nova redação ao item 5.1 conforme segue:
"5.1 - A apresentação do arquivo magnético será acompanhada do "Recibo de Entrega", gerado pelo programa validador, em 2 (duas) vias."
III - Fica revogado o Anexo H-1.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual