ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.480/00

RESUMO: No Apêndice II, Seção III, que dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, foi acrescentado no Item VII que refere-se a telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, a expressão "e polietileno". Acrescentada, igualmente, a nota 02 ao Item XI da Seção I, do Apêndice III, dispondo que o prazo de pagamento do ICMS até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente concedido aos estabelecimentos abatedores de carne verde de aves, aplica-se, também, àqueles abatedores inscritos como ponto de venda ou de distribuição.

DECRETO Nº 40.480, de 27.11.00
(DOE de 28.11.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14.07.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.457, de 16.11.00:

I - Prot. ICMS nº 18/00:

ALTERAÇÃO nº 963 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:

"XV

Pilhas e baterias elétricas

AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots., ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26 e 34/00"

ALTERAÇÃO Nº 964 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 18, 21, 26 e 34/00."

II - Prot. ICMS nº 22/00:

ALTERAÇÃO Nº 965 - Na tabela do art. 5º, o item XVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI

Sorvetes

AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO

Prots. ICMS nºs 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00"

ALTERAÇÃO Nº 966 - No art. 160, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, BA, DF, ES, MG, MS, PR, RJ, RO, SC, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 45/91; 13/93; 16/95; 22/97; 1, 14, 16 e 28/99; 22/00."

III - Prot. ICMS nº 23/00:

ALTERAÇÃO Nº 967 - Na tabela do art. 5º, os itens XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação:

"XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25 e 31/00

XIV

Lâmpadas elétricas, reatores e "startes"

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs17 e 26/85; 4 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27 e 31/00"

ALTERAÇÃO Nº 968 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17, 23, 25 e 31/00."

ALTERAÇÃO Nº 969 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17, 23, 27 e 31/00."

IV - Prot. ICMS nº 24/00:

ALTERAÇÃO Nº 970 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII

Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides"

AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE e TO

Prots. ICM nºs 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00"

ALTERAÇÃO Nº 971 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, SE, SP e TO.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS nºs 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15, 16, 24 e 33/00."

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Prot. ICMS nº 42/00, publicado no Diário Oficial da União de 27.09.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

I - No Livro III:

ALTERAÇÃO Nº 972 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Prot. ICMS nº 42/00 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item VII.

ALTERAÇÃO Nº 973 - O art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"Art. 111 - Nas operações internas com telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14."

ALTERAÇÃO Nº 974 - No art. 112, o "caput" e a nota 02 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03:

"Art. 112 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item VII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

"NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20 e 42/00."

II - No Apêndice II:

ALTERAÇÃO Nº 975 - Na Seção III, a nota 02 e o item VII passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 21069010 do item I e os códigos dos itens VII, XI e XIII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

"VII

Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno

6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00"

Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Apêndice III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 976 - No item XI da Seção I, é dada nova redação à nota, que passa a ser nota 01, e fica acrescentada a nota 02 conforme segue:

 

"NOTA 01 - Este prazo está condicionado a que o abate tenha sido efetuado em estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção sobre Produtos de Origem Animal (SERPA) ou em outro órgão federal ou estadual de igual competência de inspeção, e, ainda, que as entradas sejam provenientes deste Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2000, quanto aos artigos 1º e 2º;

II - produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2000, quanto ao artigo 3º.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de novembro de 2000.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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