ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.414/00

RESUMO: Prorrogada a base de cálculo reduzida de veículos automotores e do respectivo diferencial de alíquotas previstas no Livro I, art. 23, incisos XXI e XXII para 31.10.2001.

DECRETO Nº 40.414, de 30.10.00
(DOE de 31.10.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 72/00, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 7/00, publicado no Diário Oficial da União de 25.10.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.393, de 26.10.00:

Alteração nº 950 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI e XXII, mantida a redação das suas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"

"XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2001, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

Alteração nº 951 - No item X da tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS nº 72/00 na coluna "Embasamento Legal Específico".

Alteração nº 952 - No art. 119 do Livro III, a alínea "a" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS nºs 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72/00 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2000.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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