ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.323/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à substituição tributária

DECRETO Nº 40.323, de 28.09.00
(DOE de 29.09.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS nº 53/00, publicado no Diário Oficial da União de 19.09.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.322, de 28.09.00:

ALTERAÇÃO Nº 934 - Na Tabela do art. 5º, fica incluído o Conv. ICMS nº 53/00 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 935 - A nota 01 do "caput" do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 06 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00."

ALTERAÇÃO Nº 936 - No art. 135, o número 4 da alínea "b" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a relação da sua nota:

"4 - quando se tratar de gasolina "B", 39,77% (trinta e nove inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas, e 77,04%(setenta e sete inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2000.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2000.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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