ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.279/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à emissão de Nota Fiscal e Nota Fiscal de Produtor.
DECRETO Nº 40.279, de 05.09.00
(DOE de 06.09.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/00, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.278, de 05.09.00:
ALTERAÇÃO Nº 921 - A alínea "l" do inciso I do art. 26 do Livro II passa a vigorar com a seguinte redação:
"l) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela ANP.
NOTA - Nesta hipótese o estabelecimento coletor deverá:
a) emitir uma NF ao final de cada mês, para cada um dos veículos registrados na ANP, englobando todos os recebimentos efetuados no período;
b) observar, ainda, as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 02/00, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 922 - O parágrafo único do art. 6º do Livro V passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Até 31 de agosto de 2001, poderão ser utilizados os impressos de Nota Fiscal de Produtor no modelo substituído, cuja confecção tenha ocorrido até 30 de junho de 1998, observado o disposto no inciso II."
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 923 - As notas 01 e 03 do inciso I do art. 55 do Livro I passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - A suspensão não se aplica às saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos e às dos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas, conforme previsto no Convênio AE-15/74."
"NOTA 03 - Na hipótese deste inciso e dos incisos II e III, considera-se devido o imposto por ocasião:
a) da remessa, se não ocorrer o retorno da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, dentro do prazo autorizado, ou se for descumprida qualquer condição prevista no protocolo referido na nota 01;
b) da transmissão da propriedade, da mercadoria ou do produto industrializado dela resultante, se ocorrer transmissão dentro do prazo autorizado para a devolução, sem que esta última tenha ocorrido."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 923, a 31 de julho de 2000.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil