ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.278/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas à substituição tributária.
DECRETO Nº 40.278, de 05.09.00
(DOE de 06.09.00)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 14.07.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.277, de 05.09.00:
I - Prots. ICMS 15 e 16/00:
Alteração Nº 912 - Na tabela do art. 5º, o item XII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XII |
Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" |
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE e TO |
Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots.ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15 e 16/00" |
ALTERAÇÃO Nº 913 - No art. 148, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 15 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 49 e 56/91; 15/94; 16/96; 14/97; 6, 17, 27 e 35/98; 5 e 27/99; 8, 15 e 16/00."
II - Prots. ICMS 17, 25 e 27/00:
ALTERAÇÃO Nº 914 - Na tabela do art. 5º, os itens XIII e XIV passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIII |
Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis |
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO |
Prots. ICM 16 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 7, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 14, 17 e 25/00 |
XIV |
Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" |
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE e TO |
Prots. ICM 17 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8 e 16/88; Prots. ICMS 51 e 56/91; 7/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 4 e 26/99; 5, 17 e 27/00" |
ALTERAÇÃO Nº 915 - No art. 151, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02: Fundamento legal: Prots. ICM nºs 16 e 26/85; 04 e 09/86; 10/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 50 e 56/91; 21/96; 15/97; 07, 18, 28 e 36/98; 04 e 26/99; 5, 14, 17 e 25/00."
ALTERAÇÃO Nº 916 - No art. 154, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02: Fundamento legal: Prots. ICM nºs 17 e 26/85; 04 e 09/86; 10/87; 08 e 16/88; Prots. ICMS nºs 51 e 56/91; 07/96; 16/97; 8, 18, 28 e 36/98; 04 e 26/99; 5, 17 e 27/00."
III - Prot. ICMS nº 20/00:
ALTERAÇÃO Nº 917 - Na tabela do art. 5º, o item VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VII |
Telhas cumeeiras e caixas dágua |
CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RO, SC, SE, SP e TO |
Prots. ICMS 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20/00" |
ALTERAÇÃO Nº 918 - No art. 112, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas neste artigo são: CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PR, RJ, RO, SC, SE, SP e TO.
NOTA 02: Fundamento legal: Prots. ICMS nºs 32, 42 e 44/92; 14, 38, 39 e 40/93; 19/94; 25, 31, 32 e 41/98; 20/00."
IV - Prots. ICMS 21 e 26/00:
ALTERAÇÃO Nº 919 - Na tabela do art. 5º, o item XV passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV |
Pilhas e baterias elétricas |
AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE e TO |
Prots. ICM 18 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 3 e 25/99; 6, 21 e 26/00" |
ALTERAÇÃO Nº 920 - No art. 157, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, SE, SP e TO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM nºs 18 e 26/85; 04 e 09/86; 10/87; 08/88; Prots. ICMS nºs 52 e 56/91; 12/93; 17/97; 12, 19, 29 e 37/98; 03 e 25/99; 06, 21 e 26/00."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2000.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil