ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO ASSISTIDO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Assistido às Micro e Pequenas Empresas, às Cooperativas e aos Trabalhadores do Setor Informal que se destina a proporcionar assistência e orientação aos beneficiários de linhas de crédito, através da prestação de serviços na área consultiva para elaboração de projetos de financiamento, para identificação e encaminhamento de problemas de ordem técnico-gerencial e para o desenvolvimento de soluções visando à sustentabilidade de seus empreendimentos.
DECRETO Nº 40.275, de 05.09.00
(DOE de 06.09.00)
Institui o Programa Estadual de Crédito Assistido às Micro e Pequenas Empresas, às Cooperativas e aos Trabalhadores do Setor Informal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos creditícios e adequar os já existentes a uma nova visão de atuação econômica do Estado, na qual o poder público atue no fomento à atividade econômica privada através de meios que auxiliem na sustentabilidade dos empreendimentos e na manutenção e ampliação de oportunidades de trabalho e geração de renda;
CONSIDERANDO a importância da assistência ao crédito para a criação de condições objetivas, visando a superação da informalidade, a reversão do quadro de precarização das condições e das relações de trabalho, e a qualificação permanente da inserção produtiva das micro e pequenas empresas e de seus trabalhadores;
CONSIDERANDO a necessidade de interiorizar a operacionalização de um crédito assistido e de ágil tramitação, promovendo as economias dos municípios através do aproveitamento de suas potencialidades e o estabelecimento de relações locais de apoio empresarial e de controle social;
CONSIDERANDO, finalmente, a importância do segmento das micro e pequenas empresas e cooperativas nos mais diversos setores da economia do Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Assistido às Micro e Pequenas Empresas, às Cooperativas e aos Trabalhadores do Setor Informal que se destina a proporcionar assistência e orientação aos beneficiários de linhas de crédito, através da prestação de serviços na área consultiva para elaboração de projetos de financiamento, para identificação e encaminhamento de problemas de ordem técnico-gerencial e para o desenvolvimento de soluções visando à sustentabilidade de seus empreendimentos.
Parágrafo único - Para operacionalização do Programa serão firmados convênios com instituições e entidades governamentais e não governamentais capacitadas ao desenvolvimento das tarefas relativas ao crédito assistido.
Art. 2º - O Programa ora instituído tem como objetivos:
I - contribuir para o desenvolvimento econômico dos diversos setores da economia do Estado;
II - contribuir para a redinamização das regiões economicamente enfraquecidas do Estado;
III - promover a articulação dos setores econômicos locais visando a estimular a autodeterminação do desenvolvimento local;
IV - estimular a criação de novos postos de trabalho e a manutenção dos já existentes, a formalização do emprego, bem como a elevação da renda e da qualificação do trabalhador, através da promoção do investimento produtivo do segmento das micro e pequenas empresas e de cooperativas, e da inserção qualificada de trabalhadores dos diversos ramos do setor informal;
V - viabilizar assistência técnica na área consultiva, tanto na elaboração de projetos a serem financiados, como na condução de micro e pequenas empresas para outros programas governamentais de apoio à qualificação tecnológica, gerencial e outros.
Art. 3º - O Programa será administrado por um Comitê Gestor, que se constitui como instância deliberativa, composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI;
II - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;
III - Secretaria da Fazenda - SEFA;
IV - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;
V - Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento.
§ 1º - A coordenação do Comitê Gestor do Programa será exercida de forma compartilhada pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.
§ 2º - O Comitê Gestor estabelecerá, através de Resolução Normativa, as atribuições de cada um de seus componentes, e, ainda, as normas, disciplina, regulamentação do funcionamento e os meios de operacionalização do Programa.
§ 3º - As Resoluções Normativas de que trata o parágrafo anterior serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - O Comitê Gestor será subsidiado tecnicamente pelos órgãos e entidades nele representados.
Art. 4º - O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul e a Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento disponibilizarão as linhas de crédito próprias - ou não -, sobre as quais se aplicará a metodologia da assistência objeto do Programa.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de setembro de 2000.
Registre-se e publique-se.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Dep. Est. Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil